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Classe do Processo:
20120020301114HBC - (0031205-61.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
653328
Data de Julgamento:
07/02/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2013 . Pág.: 210
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 71 DO CÓDIGO PENAL.
1. A previsão de recurso próprio, in casu, o recurso de agravo em execução, não obsta o conhecimento de habeas corpus, quando a impetração é relacionada com a possibilidade de lesão ao direito de locomoção do paciente.
2. Segundo orientação da jurisprudência pátria, para que um crime seja considerado como continuação do anterior, possibilitando a aplicação da continuidade delitiva, a teoria adotada no Brasil é a objetivo-subjetiva, mais restritiva, a qual, além da mesma espécie de crimes, praticados em condições similares de tempo e lugar e com maneira de execução semelhante, exige-se também a unidade de desígnios.
3. Havendo a constatação de que os delitos praticados pelo paciente preenche os pressupostos para a aplicação da continuidade delitiva, deve o juiz da execução proceder de tal forma e, rever as reprimendas cominadas.
4. Ordem concedida.

Decisão:
CONCEDER A ORDEM. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, DETERMINAÇÃO, JUÍZO, EXECUÇÃO PENAL, RECONHECIMENTO, CONTINUIDADE DELITIVA, ROUBO CIRCUNSTANCIADO, OCORRÊNCIA, IDENTIDADE, AUTOR, DIA, FORMA, ABORDAGEM, VÍTIMA, IRRELEVÂNCIA, PRÁTICA DE CRIME, DIVERSIDADE, REGIÃO ADMINISTRATIVA, NECESSIDADE, AJUSTE, PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT APR-20060350034894 STJ HC-98083/SP STJ RESP-832919/RS STJ HC-139592/RJ
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 197#CP-40@ART- 71
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
MIRABETE, JÚLIO FABBRINNI. CÓDIGO PENAL INTERPRETADO, EDITORA ATLAS, 2008, 6ª EDIÇÃO, P. 600. NUCCI, GUILHERME DE SOUSA. MANUAL DE DIREITO PENAL. PARTE GERAL. PARTE ESPECIAL. 6ª. ED. SÃO PAULO: REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2009, P. 501/502.
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