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Classe do Processo:
20110110136069APC - (0003934-11.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
652942
Data de Julgamento:
07/02/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/02/2013 . Pág.: 74
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. VÍCIOS TRANSRESCISÓRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
1. Existem dois instrumentos processuais cabíveis para impugnar uma sentença transitada em julgado: a ação rescisória e a querela nullitatis insanabilis. A ação rescisória visa à desconstituição de sentença de mérito quando presentes um dos vícios taxativamente elencados no art. 485 do CPC, estando sujeita ao prazo decadencial de 2 (dois) anos. Ao seu turno, a querela nullitatis insanabilis destina-se a desconstituir sentença que esteja contaminada por vícios considerados mais graves - denominados de transrescisórios - e não se submete a qualquer prazo.
2. A doutrina e a jurisprudência possuem entendimento pacífico no sentido de que os exemplos de vícios transrescisórios seriam a ausência ou a invalidade do ato citatório (art. 475-L, I e art. 741, I, do CPC). Assim, se não houve a citação do réu ou este foi invalidamente citado - tendo o processo tramitado à sua revelia - a sentença proferida em seu desfavor poderá ser desconstituída a qualquer tempo, mediante querela nullitatis insanabilis.
3. Não se configurando quaisquer dos vícios transrescisórios no processo, impõe-se a rejeição do pedido de nulidade da sentença.
4. Negou-se provimento à apelação.


Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20070110319363 TJDFT APC-20090110504456 STJ RESP-1252902/SP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 467 ART- 475SIMBOLOHIFENTJDFTL INC- 1 ART- 485 ART- 741 INC- 1
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
DIDIER JR., FREDIE. CURSO DE DIREITO PROCESSUAL CIVIL. VOL. 3. SALVADOR: JUSPODVM, 2009, P.P. 453/454. MARINONI, LUIZ GUILHERME. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: COMENTADO ARTIGO POR ARTIGO. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2012, P. 508.
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