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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120210008265APR - (0000792-59.2012.8.07.0002 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
652432
Data de Julgamento:
31/01/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Revisor:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/02/2013 . Pág.: 197
Ementa:
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ESTADO DE NECESSIDADE E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
Os sistemas de vigilância instalados em comércios não se afiguram absolutamente idôneos para impedir eventuais furtos, de modo a caracterizar o crime impossível. A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto mencionados no art. 17 do Código Penal devem ser absolutas, de tal forma que o agente de modo algum consiga chegar à consumação do delito. Se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto foram meramente relativas (monitoramento da conduta por circuito interno de TV), configura-se a tentativa.
O furto famélico é admitido quando o agente pratica o delito em estado de necessidade extrema com o propósito de saciar sua fome, quando dele não se podia exigir conduta diversa. Assim, inviável a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não comprovado que o crime foi cometido como ação extrema e inevitável.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao corréu que ostenta circunstâncias judiciais negativas e é reincidente (art. 44, incisos II e III, do Código Penal), o que também autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto (súmula 269 do STJ).
Apelação desprovida.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Sucessivo ao:
455164
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, CRIME CIRCUNSTANCIADO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME. INDEFERIMENTO, (REGIME SEMI-ABERTO, CONDENADO REINCIDENTE), INOCORRÊNCIA, FIXAÇÃO, PENA, IGUALDADE, INFERIORIDADE, QUATRO ANOS, HIPÓTESE, CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL FAVORÁVEL, STJ SÚMULA (269).
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ESTADO DE NECESSIDADE E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Os sistemas de vigilância instalados em comércios não se afiguram absolutamente idôneos para impedir eventuais furtos, de modo a caracterizar o crime impossível. A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto mencionados no art. 17 do Código Penal devem ser absolutas, de tal forma que o agente de modo algum consiga chegar à consumação do delito. Se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto foram meramente relativas (monitoramento da conduta por circuito interno de TV), configura-se a tentativa. O furto famélico é admitido quando o agente pratica o delito em estado de necessidade extrema com o propósito de saciar sua fome, quando dele não se podia exigir conduta diversa. Assim, inviável a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não comprovado que o crime foi cometido como ação extrema e inevitável. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao corréu que ostenta circunstâncias judiciais negativas e é reincidente (art. 44, incisos II e III, do Código Penal), o que também autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto (súmula 269 do STJ). Apelação desprovida. (Acórdão 652432, 20120210008265APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2013, publicado no DJE: 14/2/2013. Pág.: 197)
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PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ESTADO DE NECESSIDADE E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
Os sistemas de vigilância instalados em comércios não se afiguram absolutamente idôneos para impedir eventuais furtos, de modo a caracterizar o crime impossível. A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto mencionados no art. 17 do Código Penal devem ser absolutas, de tal forma que o agente de modo algum consiga chegar à consumação do delito. Se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto foram meramente relativas (monitoramento da conduta por circuito interno de TV), configura-se a tentativa.
O furto famélico é admitido quando o agente pratica o delito em estado de necessidade extrema com o propósito de saciar sua fome, quando dele não se podia exigir conduta diversa. Assim, inviável a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não comprovado que o crime foi cometido como ação extrema e inevitável.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao corréu que ostenta circunstâncias judiciais negativas e é reincidente (art. 44, incisos II e III, do Código Penal), o que também autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto (súmula 269 do STJ).
Apelação desprovida.
(
Acórdão 652432
, 20120210008265APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2013, publicado no DJE: 14/2/2013. Pág.: 197)
PENAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. ESTADO DE NECESSIDADE E CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. ALTERAÇÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Os sistemas de vigilância instalados em comércios não se afiguram absolutamente idôneos para impedir eventuais furtos, de modo a caracterizar o crime impossível. A ineficácia do meio e a impropriedade do objeto mencionados no art. 17 do Código Penal devem ser absolutas, de tal forma que o agente de modo algum consiga chegar à consumação do delito. Se a ineficácia do meio empregado ou a impropriedade do objeto foram meramente relativas (monitoramento da conduta por circuito interno de TV), configura-se a tentativa. O furto famélico é admitido quando o agente pratica o delito em estado de necessidade extrema com o propósito de saciar sua fome, quando dele não se podia exigir conduta diversa. Assim, inviável a incidência da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não comprovado que o crime foi cometido como ação extrema e inevitável. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ao corréu que ostenta circunstâncias judiciais negativas e é reincidente (art. 44, incisos II e III, do Código Penal), o que também autoriza a fixação do regime prisional inicial semiaberto (súmula 269 do STJ). Apelação desprovida. (Acórdão 652432, 20120210008265APR, Relator: MARIO MACHADO, , Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 31/1/2013, publicado no DJE: 14/2/2013. Pág.: 197)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -