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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120110324452ACJ - (0032445-82.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
651033
Data de Julgamento:
29/01/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2013 . Pág.: 551
Ementa:
CONSUMIDOR. FRAUDE. PROGRAMA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar.
2. É inviável a restituição dos pontos subtraídos de forma cumulada com a indenização da quantia paga pelas passagens aéreas, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
3. Se o consumidor adquiriu passagens aéreas com outra forma de pagamento e se não há evidências de qualquer outra repercussão, não há substrato fático e jurídico à caracterização do dano moral.
4. O dano moral está inexoravelmente ligado a sentimentos intensos que ultrapassem as vicissitudes e as imperfeições do dia a dia, traduzidas em aborrecimentos e adversidades
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
Sucessivo ao:
514113
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL), DESCARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, DANO A IMAGEM, INEXISTÊNCIA, (NEXO DE CAUSALIDADE), PREJUÍZO EFETIVO, HONRA OBJETIVA, (MERO ABORRECIMENTO), AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONSUMIDOR. FRAUDE. PROGRAMA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar. 2. É inviável a restituição dos pontos subtraídos de forma cumulada com a indenização da quantia paga pelas passagens aéreas, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 3. Se o consumidor adquiriu passagens aéreas com outra forma de pagamento e se não há evidências de qualquer outra repercussão, não há substrato fático e jurídico à caracterização do dano moral. 4. O dano moral está inexoravelmente ligado a sentimentos intensos que ultrapassem as vicissitudes e as imperfeições do dia a dia, traduzidas em aborrecimentos e adversidades 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 651033, 20120110324452ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2013, publicado no DJE: 5/2/2013. Pág.: 551)
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CONSUMIDOR. FRAUDE. PROGRAMA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
1. O resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar.
2. É inviável a restituição dos pontos subtraídos de forma cumulada com a indenização da quantia paga pelas passagens aéreas, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
3. Se o consumidor adquiriu passagens aéreas com outra forma de pagamento e se não há evidências de qualquer outra repercussão, não há substrato fático e jurídico à caracterização do dano moral.
4. O dano moral está inexoravelmente ligado a sentimentos intensos que ultrapassem as vicissitudes e as imperfeições do dia a dia, traduzidas em aborrecimentos e adversidades
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(
Acórdão 651033
, 20120110324452ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2013, publicado no DJE: 5/2/2013. Pág.: 551)
CONSUMIDOR. FRAUDE. PROGRAMA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. O resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar. 2. É inviável a restituição dos pontos subtraídos de forma cumulada com a indenização da quantia paga pelas passagens aéreas, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa. 3. Se o consumidor adquiriu passagens aéreas com outra forma de pagamento e se não há evidências de qualquer outra repercussão, não há substrato fático e jurídico à caracterização do dano moral. 4. O dano moral está inexoravelmente ligado a sentimentos intensos que ultrapassem as vicissitudes e as imperfeições do dia a dia, traduzidas em aborrecimentos e adversidades 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 651033, 20120110324452ACJ, Relator: EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 29/1/2013, publicado no DJE: 5/2/2013. Pág.: 551)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -