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Classe do Processo:
20120110324452ACJ - (0032445-82.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
651033
Data de Julgamento:
29/01/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
EDI MARIA COUTINHO BIZZI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/02/2013 . Pág.: 551
Ementa:
CONSUMIDOR. FRAUDE. PROGRAMA DE FIDELIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA. RESTITUIÇÃO DOS PONTOS. INDENIZAÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.

1. O resgate de pontos do programa de fidelidade mediante o uso fraudulento da senha do usuário não afasta a responsabilidade da empresa aérea, sobretudo quando o sistema adotado à época não fornecia a segurança que dele se poderia esperar.
2. É inviável a restituição dos pontos subtraídos de forma cumulada com a indenização da quantia paga pelas passagens aéreas, porquanto o ordenamento jurídico veda o enriquecimento sem causa.
3. Se o consumidor adquiriu passagens aéreas com outra forma de pagamento e se não há evidências de qualquer outra repercussão, não há substrato fático e jurídico à caracterização do dano moral.
4. O dano moral está inexoravelmente ligado a sentimentos intensos que ultrapassem as vicissitudes e as imperfeições do dia a dia, traduzidas em aborrecimentos e adversidades
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
Sucessivo ao:
514113
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL), DESCARACTERIZAÇÃO, ATO ILÍCITO, DANO A IMAGEM, INEXISTÊNCIA, (NEXO DE CAUSALIDADE), PREJUÍZO EFETIVO, HONRA OBJETIVA, (MERO ABORRECIMENTO), AFASTAMENTO, RESPONSABILIDADE CIVIL, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -