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Classe do Processo:
20090130075725APC - (0007528-65.2009.8.07.0013 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
649886
Data de Julgamento:
30/01/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Revisor:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2013 . Pág.: 277
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESTITUIÇÃO DO PODER FAMILIAR. NEGLIGÊNCIA E ABSOLUTO DESCASO DOS GENITORES COM OS DEVERES DECORRENTES DO PODER FAMILIAR.
As normas do art. 227 da Constituição Federal e art. 4º do ECA determinam a importância e a absoluta prioridade de crianças e adolescentes no ordenamento jurídico brasileiro.
O poder familiar exige a observância dos deveres impostos aos pais em relação ao menor, bem como a garantia da prioridade absoluta da criança ou adolescente e os seus direitos insculpidos na legislação constitucional e infraconstitucional.
Para a destituição judicial do poder familiar, necessário que estejam comprovadas, de forma inequívoca, uma das hipóteses descritas no art. 1.638 do Código Civil.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, DESTITUIÇÃO, PÁTRIO PODER, GENITORES, COMPROVAÇÃO, NEGLIGÊNCIA, FILHO, IMPOSSIBILIDADE, CONVIVÊNCIA, NECESSIDADE, PRESERVAÇÃO, INTERESSE, MENOR. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
OBSERVAÇÃO

REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 227#ECA-90@ART- 1 ART- 4#CC-2002@ART- 1638
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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