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Classe do Processo:
20120020291599AGI - (0030454-74.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
649847
Data de Julgamento:
30/01/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 01/02/2013 . Pág.: 261
Ementa:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PRENOME E DE GÊNERO NO REGISTRO CIVIL. CAUSA MAIS AMPLA E COMPLEXA DO QUE A SIMPLES RETIFICAÇÃO NOS ASSENTOS DA CERTIDÃO DE NASCIMENTO. AÇÃO DE ESTADO. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E NÃO DA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

1 - Dispõe o art. 27, inc. I, alínea "a", da Lei 11.697/2008 (Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal) que compete aos juízes das Varas de Família processar e julgar as ações relativas ao estado da pessoa.

2 - As causas em que se busca a retificação de registro de nascimento, com a modificação de prenome e de sexo, em virtude de cirurgia, envolve estado de pessoa natural e não mero ato administrativo de correção de nome, portanto, a Vara competente para processá-las e julgá-las é de Família e não a de Registros Públicos.

3 - Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20120020105586 TJDFT CCP-20050020094121
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LOJDF-2008@ART- 27 INC- 1 AL- A
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -