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Classe do Processo:
20120020264194CCP - (0027307-40.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
649038
Data de Julgamento:
21/01/2013
Órgão Julgador:
1ª Câmara Cível
Relator:
TEÓFILO CAETANO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/01/2013 . Pág.: 198
Ementa:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO. ANGULARIDADE ATIVA. COMPOSIÇÃO. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. COMPOSIÇÃO PASSIVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. DISTRIBUIÇÃO ALEATÓRIA. VARA DE FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA. DECLINAÇÃO. JUIZADO ESPECIAL FAZENDÁRIO. COMPETÊNCIA. ENTE DESPERSONALIZADO. INSERÇÃO NAS AÇÕES AFETAS À SUA JURISDIÇÃO. INSUBSISTÊNCIA (LEI Nº 9.099/95, art. 8º; Lei nº 12.153/09, art. 5º, I)). COMPETÊNCIA RESERVADA AO JUÍZO FAZENDÁRIO. AFIRMAÇÃO.
1.Ao regular a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública o legislador não engendrara novo procedimento no âmbito no sistema processual brasileiro, inserindo, ao invés, sob o alcance do microsistema dos Juizados Especiais, as pessoas jurídicas de direito público e as demais pessoas jurídicas integrantes da estrutura administrativa dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, estabelecendo, em contrapartida, que somente podem figurar como autores nas ações que transitam sob sua jurisdição as pessoas físicas, as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar nº 123/06 (Lei nº 12.153/09, art. 5º, I).
2.Ante a literalidade da disposição que firmara a competência funcional assegurada ao Juizado Especial Fazendário não subsiste lastro para que seja sujeitada a modulação mediante exegese extensiva, à medida que as normas que regulam a competência não comportam interpretação extensiva ou criativa de forma a ser alargado seu alcance, resultando dessa constatação que, não contemplando o dispositivo que pauta a competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário disposição acerca da inserção no âmbito da jurisdição que lhe fora resguardada os entes despersonalizados, tais como o condomínio edilício, conquanto revestidos de capacidade de demandar e ser demandado, não pode ser interpretado de forma a lhe ser assegurada essa abrangência.
3.À míngua de previsão legislativa passível de ensejar a compreensão dos entes despersonalizados como inseridos na abrangência da competência assegurada ao Juizado Especial Fazendário, não lhe pode ser assegurada jurisdição para processar e julgar ação promovida por condomínio edilício, que, conseguintemente, deve ser livre e aleatoriamente distribuída com observância do disposto na Lei de Organização Judiciária local, resultando na fixação da competência do Juízo Fazendário ao qual endereçada por estar sua composição passiva integrada por sociedade de economia mista local.
4.Conflito conhecido e acolhido, declarando-se competente o Juízo Fazendário suscitado. Unânime.
Decisão:
CONHECER E DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
575536
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, (DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA, TJDFT, VARA DA FAZENDA PÚBLICA), APRECIAÇÃO, AÇÃO JUDICIAL, (COMPLEXIDADE, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, PROVA TÉCNICA), CRITÉRIO, VALOR DA CAUSA, PROCEDIMENTO, INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, PEDIDO, SUPERIORIDADE, 60 SALÁRIOS MÍNIMOS, (SENTENÇA ILÍQUIDA), COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA, LOJDF.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -