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Classe do Processo:
20120110633423APC - (0003591-27.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
648900
Data de Julgamento:
23/01/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Revisor:
ANGELO PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2013 . Pág.: 169
Ementa:
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EFEITOS EQUIVALENTES AO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE.
I - É vedado o processamento de Ação Civil Pública se o pedido não se circunscreve a um determinado caso ou a uma obra específica, mas sim a própria aplicação e interpretação da norma pelos órgãos de governo, confundindo-se seus efeitos com a da própria declaração de inconstitucionalidade da norma atacada.
II - Foge da esfera de atuação do Ministério Público, designado para atuar no primeiro grau de jurisdição, o pedido de anulação dos atos normativos editados pelo Governador do Distrito Federal, sob o argumento de inconstitucionalidade, por ausência de legitimidade para o ajuizamento de referida ação, em razão dos efeitos erga omnes da sentença proferida nessa espécie de ação.
III - A via eleita adequada para a pretensão ministerial seria a ação direta de inconstitucionalidade, cuja propositura, no âmbito do Ministério Público, é privativa do eminente Procurador-Geral de Justiça.
IV - Se o Juízo Monocrático houvesse acolhido os argumentos do Autor, de forma a determinar que os Órgãos Administrativos do Distrito Federal mantivessem a exigência de emissão do RIT para as obras com menos de 150 unidades, estaria exercendo controle concentrado de constitucionalidade, papel que não lhe compete no sistema jurídico brasileiro.
V - Negou-se provimento ao recurso. Unânime.

Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, AÇÃO CIVIL PÚBLICA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO DF E TERRITÓRIOS, PRETENSÃO, SUSPENSÃO, ATO NORMATIVO, CHEFE, PODER EXECUTIVO, DISTRITO FEDERAL, INOCORRÊNCIA, DIREITO DIFUSO, INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO, CARACTERIZAÇÃO, CARÊNCIA DA AÇÃO, INTERESSE DE AGIR, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, ADMISSIBILIDADE, AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC
OBSERVAÇÃO
STF RCL-1503 STF RCL-2224
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS DEC-33259/2011 ART- 6#@DIS DEC-33740/2012 ART- 5#CPC-73@ART- 515 PAR- 3#LODF-93#@DIS DEC-26048/2005
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
LEONEL, RICARDO DE BARROS. MANUAL DO PROCESSO COLETIVO. 2ª ED. SÃO PAULO: EDITORA REVISTA DOS TRIBUNAIS, 2011, P. 444.
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