JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SAQUE EM TERMINAL ELETRÔNICO EM FINAL DE SEMANA. NÃO LIBERAÇÃO DAS CÉDULAS. DÉBITO EM CONTA CORRENTE INVIABILIZANDO NOVA TENTATIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FRUSTRAÇÃO DE VIAGEM JÁ PROGRAMADA. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
1.A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990).
2.Há evidente falha na prestação do serviço, quando o equipamento de caixa eletrônico registra o débito de saque efetuado pelo consumidor e a máquina não libera o dinheiro sacado. Nessa situação, a instituição bancária responderá por eventuais danos, independentemente da existência de culpa, na forma prevista no art. 14 do CDC.
3.Restou incontroverso nos autos que o autor deixou de fazer uma viagem de lazer com os amigos, porque não tinha recursos para fazê-la, devido a uma falha na prestação de serviços do Banco, o qual não entregou o numerário correspondente ao saque realizado em um terminal de caixa eletrônico da instituição financeira ré. Evidente, neste caso, a ocorrência de falha na prestação do serviço do réu.
4.De regra o dano moral existe in re ipsa, emergindo do próprio fato ofensivo. Contudo impõe-se a prova do fato ofensivo e a análise de se este fato, nas condições da ocorrência e com fundamento nas regras da experiência comum, é capaz de ofender o patrimônio imaterial de vítima e ensejar responsabilidade civil de cunho moral.
5.E na hipótese, verifico que não se trata de um simples aborrecimento do dia a dia, tendo em vista que não é todo dia que viajamos para aproveitar o ócio em um momento de lazer com os amigos. Essas viagens normalmente são planejadas, dependem de disponibilidade de tempo e, sobretudo, de dinheiro, o qual não foi possível ao autor acessar por falha na prestação do serviço do réu.
6.O valor da indenização fixado a título de danos morais, no caso concreto, deve guardar compatibilidade com o comportamento da empresa recorrente e com a repercussão do fato na esfera pessoal da vítima e, ainda, está em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não observados na sentença os critérios norteadores para fixação do quantum indenizatório a título de dano moral, tenho que o valor arbitrado deve ser reduzido para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
7.Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir o valor da condenação por danos morais. Sem custas adicionais e sem condenação em honorários advocatícios ante a ausência de recorrente vencido.
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Acórdão 648810, 20111160018824ACJ, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, , Relator Designado:DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 30/10/2012, publicado no DJE: 29/1/2013. Pág.: 247)