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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120110333258APC - (0002199-52.2012.8.07.0018 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
648446
Data de Julgamento:
23/01/2013
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 29/01/2013 . Pág.: 206
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.
I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002.
II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional.
III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo.
IV. Deu-se provimento ao recurso.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
488443
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEGUIMENTO, AÇÃO JUDICIAL, INOCORRÊNCIA, ABANDONO DO PROCESSO, INÉRCIA, DESÍDIA, CITAÇÃO, NECESSIDADE, INTIMAÇÃO PESSOAL, ANDAMENTO PROCESSUAL, DILIGÊNCIA, PRESSUPOSTO PROCESSUAL, INTERESSE DE AGIR.
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002. II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional. III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo. IV. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 648446, 20120110333258APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 29/1/2013. Pág.: 206)
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA.
I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002.
II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional.
III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo.
IV. Deu-se provimento ao recurso.
(
Acórdão 648446
, 20120110333258APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 29/1/2013. Pág.: 206)
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. DEPENDENTE QUIMICO MAIOR DE IDADE. INTERDIÇÃO. NECESSIDADE. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO GENITOR. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO E DA ECONOMIA PROCESSUAL. SENTENÇA CASSADA. I. A dependência química, por si só, não gera incapacidade civil, sendo imprescindível a sua comprovação em procedimento de interdição, na forma dos artigos 1.767, III, e 1.768, I, ambos do Código Civil/2002. II. Nada obstante, o genitor do toxicômano tem legitimidade ativa para requerer a internação compulsória de seu filho, dependente químico, com quadro clínico de agressividade, transtorno de humor e instabilidade emocional. III. Nesse contexto, deveria ter sido oportunizada a emenda à inicial, a fim de que a parte autora corrigisse o polo ativo da demanda, antes de extinguir o processo, à luz do princípio da cooperação e da economia processual, sobretudo quando demonstrado o interesse no prosseguimento do processo. IV. Deu-se provimento ao recurso. (Acórdão 648446, 20120110333258APC, Relator: JOSÉ DIVINO DE OLIVEIRA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/1/2013, publicado no DJE: 29/1/2013. Pág.: 206)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -