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Classe do Processo:
20120810053363ACJ - (0005336-72.2012.8.07.0008 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
647725
Data de Julgamento:
18/12/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
AISTON HENRIQUE DE SOUSA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 224
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. TELEFONIA MÓVEL. BLOQUEIO INDEVIDO DE LINHA TELEFÔNICA. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
1 - Acórdão elaborado de conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/1995 e arts. 12, inciso IX, 98 e 99 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Recurso próprio, regular e tempestivo.
2 - Telefonia móvel. Alteração de plano. É dever da operadora de telefonia fornecer ao consumidor informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, conforme previsto no art. 6º., inciso III. Tendo a autora alterado de plano para alcançar redução das tarifas e o acréscimo de um chip, conforme afirma lhe ter sido prometido, e não tendo a ré demonstrado que a consumidora foi esclarecida sobre tarifas e valores, correta a sentença que conclui pela necessidade de decote do que excede ao plano anteriormente contratado.
3 - Dano moral. A falha na prestação do serviço que veio a privar a consumidora de ter acesso a serviço de telefonia gera o dever de indenizar por dano moral in re ipsa.
4 - A indenização por danos morais deve guardar proporcionalidade com a gravidade da violação. No caso, considerando que o transtorno gerado é de pequena monta, cabível redução da indenização, de R$ 6.000,00, para R$ 1.500,00. Sentença que se confirma pelos seus próprios fundamentos em relação à maior parte, modificando-se apenas quanto à indenização por danos morais.
5 - Recurso conhecido e provido, em parte. Sem custas e sem honorários.
Decisão:
CONHECIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
377297
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO (MORAL), ERRO ADMINISTRATIVO, EMPRESA, (DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO), CONSTRANGIMENTO ILEGAL, DEFESA DO CONSUMIDOR.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -