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Classe do Processo:
20110111194732APC - (0032839-26.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
647551
Data de Julgamento:
16/01/2013
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Revisor:
J.J. COSTA CARVALHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 71
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA NA IMPRENSA. FATOS VERÍDICOS. PREVALÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR/DIREITO À LIBERDADE DE COMUNICAÇÃO (ART. 220 DA CF). PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA.
1. A matéria jornalística atacada relata a injustiça sofrida pela autora, que "foi condenada à ruína por ser honesta e não ter se curvado aos mensaleiros". Informa ter sido ela demitida de cargo do Banco do Brasil ao não chancelar um pagamento de 60 milhões de reais a uma empresa de propaganda de Marcos Valério, pivô do "escândalo do mensalão". Destaca que a requerente se tornou uma das principais testemunhas da investigação sobre o esquema de corrupção e que, após seu depoimento à Polícia Federal, recebeu ameaças ordenando que ela voltasse atrás em suas declarações. Aponta, ainda, as dificuldades financeiras encaradas pela autora após a sua demissão, como o fato de que não possui um emprego formal e de que mora em quarto emprestado por uma amiga.
2. Note-se, à primeira vista, a evidente relevância nacional que envolve a questão abordada na matéria. Trata-se de esquema de compra de votos envolvendo políticos e empresários vinculados a partido que estava (e ainda está) no poder. Ao ver-se envolvida em assuntos de interesse público, pois é testemunha chave do processo de investigação, a autora assume posição de pessoa pública, ou seja, está sujeita a ver seu nome publicado em matérias que tratem desse escândalo.
3. O conteúdo da reportagem, vale ressaltar, enobrece a conduta da autora, que não se submeteu ao esquema de corrupção, ainda que lhe tenha custado a perda de um relevante emprego público. Ao contrário, não é possível inferir, ainda que apenas pela leitura do título da matéria, que a autora estava envolvida no esquema de corrupção. Isso porque o título "Condenada pelo Mensalão" é acompanhado de subtítulo com os seguintes dizeres: "Ex petista perdeu o emprego no Núcleo de Mídia do Banco do Brasil após se negar a atestar campanha fictícia que rendeu 60 milhões de reais às arcas de Marcos Valério". Ou seja, não há sentido dúbio, mesmo para aqueles que apenas passaram os olhos pela reportagem. A divulgação de sua foto, do mesmo modo, não configura qualquer ato ilícito, pois se trata de imagem retratada em local público e sem nenhum interesse comercial, servindo, apenas, para a ilustração do conteúdo da reportagem.
4. Todas as informações publicadas são verídicas e foram colhidas em entrevista realizada com a própria autora, inclusive as que se referem à sua situação econômica. O destaque dessas informações sobre a condição econômica, sem dúvidas, é pertinente para ressaltar a injustiça que suportou. Além disso, reforça sua elogiosa conduta, pois não se envolveu no esquema de corrupção e não se calou diante das ameaças que lhe foram dirigidas.
5. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME.
Sucessivo ao:
520332
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, DANO MORAL, PUBLICAÇÃO, JORNAL, REPORTAGEM, MEIO DE COMUNICAÇÃO, MATÉRIA, INEXISTÊNCIA DOLO, OFENSA A HONRA, PREVALÊNCIA, LIBERDADE DE IMPRENSA, EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#CV
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -