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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20110310143008APR - (0014064-54.2011.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
647514
Data de Julgamento:
17/01/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
MARIO MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 162
Ementa:
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DANO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A qualificadora contida no inciso III do parágrafo único do art. 163 visa a proteger o patrimônio dos entes de direito público interno, a incluir o Distrito Federal, não devendo, portanto, haver tratamento diferenciado entre eles. Aceitar que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia diretamente aConstituição, que prima pela isonomia entre os membros federativos. Além disso, os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abraçar também os bens que compõem o Distrito Federal. Para aplicação do princípio da insignificância outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem danificado. Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade.
Recurso desprovido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, DANO QUALIFICADO, VEÍCULO AUTOMOTOR, DF, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME, IRRELEVÂNCIA, VALOR, BEM, NECESSIDADE, PROTEÇÃO, PATRIMÔNIO PÚBLICO.
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DANO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. A qualificadora contida no inciso III do parágrafo único do art. 163 visa a proteger o patrimônio dos entes de direito público interno, a incluir o Distrito Federal, não devendo, portanto, haver tratamento diferenciado entre eles. Aceitar que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia diretamente aConstituição, que prima pela isonomia entre os membros federativos. Além disso, os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abraçar também os bens que compõem o Distrito Federal. Para aplicação do princípio da insignificância outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem danificado. Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Recurso desprovido. (Acórdão 647514, 20110310143008APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/1/2013, publicado no DJE: 22/1/2013. Pág.: 162)
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. DANO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO.
A qualificadora contida no inciso III do parágrafo único do art. 163 visa a proteger o patrimônio dos entes de direito público interno, a incluir o Distrito Federal, não devendo, portanto, haver tratamento diferenciado entre eles. Aceitar que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia diretamente aConstituição, que prima pela isonomia entre os membros federativos. Além disso, os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abraçar também os bens que compõem o Distrito Federal. Para aplicação do princípio da insignificância outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem danificado. Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade.
Recurso desprovido.
(
Acórdão 647514
, 20110310143008APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/1/2013, publicado no DJE: 22/1/2013. Pág.: 162)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. DANO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PATRIMÔNIO DO DISTRITO FEDERAL. AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. A qualificadora contida no inciso III do parágrafo único do art. 163 visa a proteger o patrimônio dos entes de direito público interno, a incluir o Distrito Federal, não devendo, portanto, haver tratamento diferenciado entre eles. Aceitar que os bens do Distrito Federal não estejam abrangidos nesta proteção normativa equivaleria a estabelecer uma graduação de importância entre os bens deste ente e os das demais pessoas jurídicas de direito público interno elencadas no referido dispositivo, o que ofenderia diretamente aConstituição, que prima pela isonomia entre os membros federativos. Além disso, os Estados e o Distrito Federal apresentam, em vários pontos, naturezas jurídicas similares, permitindo a interpretação integrativa do aludido inciso para abraçar também os bens que compõem o Distrito Federal. Para aplicação do princípio da insignificância outros fatores devem ser analisados no caso concreto, não podendo servir de parâmetro, de forma exclusiva e isolada, o valor do bem danificado. Caso contrário, o manejo do princípio da insignificância poderia incentivar condutas que atentam contra a ordem social, e que, toleradas pelo Estado, colocariam em risco a segurança da coletividade. Recurso desprovido. (Acórdão 647514, 20110310143008APR, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 17/1/2013, publicado no DJE: 22/1/2013. Pág.: 162)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 163 INC- 3
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -