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Classe do Processo:
20120020252147RAG - (0025975-38.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
647330
Data de Julgamento:
17/01/2013
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
NILSONI DE FREITAS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 204
Ementa:
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DIREITO DE VISITA. IRMÃ DO ENCARCERADO. ADOLESCENTE. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. RECURSO PROVIDO. DECISÃO REFORMADA.
I - Comprovada a relação de parentesco da adolescente de 17 anos e 7 meses de idade com o preso, não se mostra razoável indeferir o direito às visitas, sobretudo se este é fundamentado apenas na "tenra idade" da menor e em meras conjecturas de ordem administrativa.
II - A Portaria nº 17/2003 da Vara de Execuções Penais permite que parentes do preso o visitem e, se os visitantes forem menores de idade, que sejam estes acompanhados por seus genitores.
III - Recurso provido.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, ADOLESCENTE, VISITA, PRESO, COMPROVAÇÃO, PARENTESCO, IRMÃ, PRESO, EXISTÊNCIA, PREVISÃO, PORTARIA, VARA DE EXECUÇÕES PENAIS, ACOMPANHAMENTO, GENITOR, OBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PP
OBSERVAÇÃO
TJDFT RAG-20120020101969
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LEP-84@ART- 41 INC- 10#@TJDFT PRT-17/2003 #CF-88@ART- 227
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