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Classe do Processo:
20080111057665APC - (0043093-63.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
646983
Data de Julgamento:
16/01/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
CESAR LABOISSIERE LOYOLA
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/01/2013 . Pág.: 48
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DANO MORAL. FALTA DE INTERESSE AFASTADA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINAR REJEITADA POR DECISÃO SANEADORA. PRECLUSÃO. AGRESSÃO DESFERIDA POR ALUNO PORTADOR DE NECESSIDADES ESPECIAIS EM DOCENTE. COMPLICAÇÕES EM DECORRÊNCIA DA VIOLÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO PELA "FALTA DE SERVIÇO". REQUISITOS PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL QUANTUM RAZOÁVEL. PENSIONAMENTO VITALÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O interesse recursal, para fins de conhecimento do recurso adesivo, não está adstrito apenas à demonstração do prejuízo ocasionado pela sentença, abrangendo, também, aquele requerimento que foi parcialmente acolhido. Sob essa ótica, rejeita-se a preliminar de falta de interesse recursal da parte quanto ao pedido de majoração dos danos morais se o patamar inicialmente sugerido não foi observado em Primeira Instância.
2. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, tem-se por inviável a reiteração da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam em sede recursal, uma vez que devidamente analisada e rejeitada por decisão saneadora e acobertada pela preclusão (CPC, artigos 471 e 473). Precedentes.
3. Disciplina a Constituição Federal, em seu artigo 37, § 6º, o regime da responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem. Com relação a eventos estranhos à atividade estatal, como, por exemplo, aqueles advindos de fenômenos da natureza e de fato de terceiro, em relação aos quais, via de regra, inexiste relação de causalidade, excepcionalmente pode o Estado, por seus agentes, omitir-se de atuar quando se encontrava obrigado para tanto ("culpa do serviço", "falta de serviço" ou "faute du service"), casos em que, a despeito da dissonância doutrinária sobre o tema, a responsabilidade por eventuais danos causados aos administrados será subjetiva.
4. Os alunos com necessidades educacionais especiais apresentam, em comparação com a maioria das pessoas, relevantes diferenças físicas, sensoriais e intelectuais, em decorrência de fatores inatos ou adquiridos de caráter permanente, dificultando a iteração com o meio físico e social. Em caso tais, é certo que os professores regentes de classes especiais estão sujeitos a eventuais condutas imprevistas e imprevisíveis de seus alunos, a exemplo de tantas outras profissões, mas isso não exime o Poder Público do dever de emprestar condições adequadas ao exercício do magistério, inclusive com a adoção de providências acautelatórias, pois a integridade do educando foi a ele confiada.
5. Evidenciando-se tanto a ausência objetiva do serviço acautelatório por parte do Estado, como o nexo de causalidade entre essa omissão e os danos experimentados pela docente em decorrência da violência perpetrada por aluno portador necessidades especiais, patente a responsabilidade do Distrito Federal pelo dever de indenizar o abalo moral indubitavelmente caracterizado.
6. Mantém-se o quantum indenizatório arbitrado em Primeira Instância quando observados a gravidade da conduta, eventual contribuição do ofendido, a repercussão do fato, o caráter pedagógico, além, é claro, dos postulados da razoabilidade e da proibição de enriquecimento sem causa.
7. Uma vez concedida aposentadoria por invalidez acidentária pelo INSS, tem-se por inviável a fixação de pensionamento vitalício em razão do mesmo fato, sob pena de enriquecimento ilícito.
8. Preliminares rejeitadas. Recursos conhecidos e desprovidos.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS, REJEITAR A(S) PRELIMINAR(ES) E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
327795
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, AGRESSÃO, TESTEMUNHA, SESSÃO, JULGAMENTO, COMPROVAÇÃO, CULPA IN VIGILANDO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA, ESTADO, RISCO ADMINISTRATIVO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -