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Classe do Processo:
20120020250109AGI - (0025771-91.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
646720
Data de Julgamento:
16/01/2013
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 21/01/2013 . Pág.: 157
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DA EMPRESA - POSSIBILIDADE - OFENSA AOS ARTS. 677 E 678 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - INEXISTÊNCIA - DECISÃO MANTIDA.
1) - O art. 655 do Código de Processo Civil dispõe que a penhora observará preferencialmente uma ordem, não sendo necessário, entretanto, o prévio esgotamento de outros meios para a localização de bens do devedor para que incida a penhora sobre percentual de faturamento da empresa.
2) - Tendo em consideração que, segundo expressa determinação legal, a indicação do administrador e do esquema de pagamento são encargos de quem, depois de efetivada a penhora, for indicado como depositário, não ofensa aos artigos transcritos, quando sequer ainda ocorreu a penhora.
4) - Recurso conhecido e improvido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Sucessivo ao:
588149
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, PENHORA ON LINE, (DINHEIRO, CONTA CORRENTE), (VALOR TOTAL, EXECUÇÃO), SISTEMA BACEN-JUD, EXAURIMENTO, DILIGÊNCIA, INEXISTÊNCIA, LOCALIZAÇÃO, BEM PENHORÁVEL, INFORMAÇÃO, (ORDEM DE PREFERÊNCIA), PREVISÃO LEGAL, PENHORABILIDADE, FED LEI-11382/2006.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -