PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECRETO-LEI 3.240/41. VIGÊNCIA. CONSTRIÇÃO EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela vigência do Decreto-lei 3.240/41, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, preconizando, ainda, sua autonomia em face do Código de Processo Penal, a ser aplicado apenas de forma subsidiária. Assentou, também, a possibilidade da medida constritiva alcançar qualquer bem do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, desde adquiridos com dolo ou culpa grave.
2. No caso, a omissão dos demais sócios na fiscalização contábil encerra presunção relativa de que agiram, no mínimo, com culpa grave, legitimando, assim, a constrição de bens da pessoa jurídica, mesmo já tendo o acusado na ação penal de origem se desligado dos quadros societários.
3. No entanto, o sequestro do faturamento de empresa, como medida cautelar de eventual ressarcimento do erário, à semelhança da penhora no processo civil, deve guardar proporcionalidade, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, não se mostrando razoável a constrição de 100% do resultado das vendas com cartão de crédito, principal meio de pagamento no comércio atual.
4. Ordem parcialmente concedida, para limitar a cautelar de sequestro a 20% do faturamento.