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Classe do Processo:
20120020208569MSG - (0021345-36.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
646165
Data de Julgamento:
14/01/2013
Órgão Julgador:
Câmara Criminal
Relator:
JESUINO RISSATO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 17/01/2013 . Pág.: 44
Ementa:
PROCESSUAL PENAL. MANDADO DE SEGURANÇA. MEDIDA CAUTELAR DE SEQUESTRO. DECRETO-LEI 3.240/41. VIGÊNCIA. CONSTRIÇÃO EXCESSIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA MEDIDA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento pela vigência do Decreto-lei 3.240/41, que disciplina o sequestro de bens nos casos de crimes que resultem prejuízo para a fazenda pública, preconizando, ainda, sua autonomia em face do Código de Processo Penal, a ser aplicado apenas de forma subsidiária. Assentou, também, a possibilidade da medida constritiva alcançar qualquer bem do indiciado ou acusado, ainda que em poder de terceiros, desde adquiridos com dolo ou culpa grave.
2. No caso, a omissão dos demais sócios na fiscalização contábil encerra presunção relativa de que agiram, no mínimo, com culpa grave, legitimando, assim, a constrição de bens da pessoa jurídica, mesmo já tendo o acusado na ação penal de origem se desligado dos quadros societários.
3. No entanto, o sequestro do faturamento de empresa, como medida cautelar de eventual ressarcimento do erário, à semelhança da penhora no processo civil, deve guardar proporcionalidade, de modo a salvaguardar o interesse público, sem prejuízo da continuidade da atividade empresarial, não se mostrando razoável a constrição de 100% do resultado das vendas com cartão de crédito, principal meio de pagamento no comércio atual.
4. Ordem parcialmente concedida, para limitar a cautelar de sequestro a 20% do faturamento.
Decisão:
CONCEDER A ORDEM, PARCIALMENTE, NOS TERMOS DA LIMINAR. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONCESSÃO, MANDADO DE SEGURANÇA, CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA, LIMITAÇÃO, SEQÜESTRO, 20%, FATURAMENTO, NECESSIDADE, ATENDIMENTO, PROPORCIONALIDADE, PREJUÍZO, VEDAÇÃO, RISCO, ATIVIDADE EMPRESARIAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED DEL - 3240/41 ART- 1 ART- 4#LMS@ART- 5 INC- 2
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -