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Classe do Processo:
20101010046335APR - (0004596-79.2010.8.07.0010 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
646106
Data de Julgamento:
15/01/2013
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
SANDRA DE SANTIS
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 18/01/2013 . Pág.: 504
Ementa:
PENAL - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - CONCEITO DE CASA - DOSIMETRIA - AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CÓDIGO PENAL.
I. Para caracterização do delito do art. 150 do Código Penal, basta a intenção genérica de entrar em habitação alheia, sabendo que procede ilegitimamente.
II. O conceito de casa estende-se aos jardins, pátios, quintais, garagens e afins, desde que se trate de recintos fechados.
III. A insignificância não se verifica apenas pelo resultado, mas principalmente pela relevância e ofensividade da conduta. O fato foi praticado no contexto de relações domésticas e familiares, o que demanda resposta rápida e efetiva do Estado para coibir e prevenir o agravamento da relação.
IV. Recurso improvido.
Decisão:
DESPROVER. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, ABSOLVIÇÃO, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, ENQUADRAMENTO, CONDUTA, RÉU, CONCEITO, CASA, COMPROVAÇÃO, MATERIALIDADE, AUTORIA DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, RELEVÂNCIA, LESIVIDADE, CONDUTA, AUTOR. CONFIRMAÇÃO, FIXAÇÃO DA PENA, REGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 150 PAR- 1 ART- 61 INC- 2 AL- F#@FED LEI-11340/2006 ART- 5 ART- 7
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
FRAGOSO, H. LIÇÕES DE DIREITO PENAL - PARTE ESPECIAL. V. I, 1995, P. 163.
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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