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Classe do Processo:
20120020152002AGI - (0015253-42.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
645499
Data de Julgamento:
24/10/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
OTÁVIO AUGUSTO
Relator Designado:
MARIO-ZAM BELMIRO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/01/2013 . Pág.: 216
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. RENOVAÇÃO DE LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA DE "HABITE-SE". POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO. CONTINUIDADE DE FUNCIONAMENTO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA.
1. A concessão de alvará de funcionamento é atividade vinculada ao preenchimento dos requisitos expressos na Lei Distrital nº 4.457/09, cujos artigos 10 e 16 regulamentam as hipóteses para a obtenção de licença para funcionamento de atividades comerciais.
2. No entanto, o fato de a agravante exercer há muito tempo, mediante licença provisória, suas atividades comerciais no local, sem causar prejuízos aos vizinhos ou à coletividade, evidenciam a relevância da fundamentação a autorizar a concessão da medida liminar.
3. Em atenção ao princípio da razoabilidade, não se mostra coerente a interdição de estabelecimento que funciona há muitos anos no local, uma vez que não exerce atividade de risco ou nociva à coletividade, e também considerando que a irregularidade consistente na ausência de "habite-se" é sanável.
4. Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. REDIGIRÁ O ACÓRDÃO O 1º VOGAL.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA VOTO VENCIDO: INDEFERIMENTO, LIMINAR, RENOVAÇÃO, ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO, MANDADO DE SEGURANÇA, INEXISTÊNCIA, CARTA, HABITE-SE, PRÉDIO, ESTABELECIMENTO COMERCIAL, DESATENDIMENTO, IMPETRANTE, REQUISITO, LEI DISTRITAL, LIBERAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMPROVAÇÃO, DEMORA, PEDIDO, NOVA, LICENÇA, POSTERIORIDADE, FIM, PRAZO, LICENÇA PROVISÓRIA, NEGAÇÃO, CONSULTA PRÉVIA, ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, INOCORRÊNCIA, INTERPOSIÇÃO, RECURSO ADMINISTRATIVO, DESCARACTERIZAÇÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT AGI-20120020093307 TJDFT APC-20110110954082
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