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Classe do Processo:
20080111517392APR - (0085440-14.2008.8.07.0001 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
644387
Data de Julgamento:
19/12/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Criminal
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Revisor:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/01/2013 . Pág.: 256
Ementa:
APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTELIONATO. DEPÓSITOS BANCÁRIOS EFETUADOS PELAS VÍTIMAS COMO CONDIÇÃO PARA O RECEBIMENTO DE DIFERENÇA DE VALORES REFERENTES A PLANOS ECONÔMICOS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO. AUTORIA COMPROVADA. APLICAÇÃO DA PENA. PEDIDO DE REDUÇÃO DAS PENAS-BASES AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. RECONHECIMENTO DA PRIMARIEDADE COMO CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima.
2. Na espécie, não merece prosperar o pedido de absolvição formulado pelo primeiro apelante, pois o conjunto probatório formado nos autos demonstrou que ele e os corréus obtiveram para si vantagem ilícita, consistente no recebimento de R$ 44.845,00 (quarenta e quatro mil oitocentos e quarenta e cinco reais), em prejuízo das vítimas que, induzidas a erro, efetuaram depósitos bancários como condição para o recebimento de diferença de valores referentes aos planos econômicos "Bresser" e "Collor", valores esses que jamais foram recebidos.
3. A prova testemunhal, somada à prova documental, demonstra que o primeiro apelante teve ampla participação no crime praticado contra as vítimas, uma vez que foi o responsável por angariar as contas correntes destinadas ao recebimento dos depósitos efetuados pelas vítimas.
4. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade, já que devidamente fundamentada em elementos concretos dos autos.
5. O concurso de agentes no crime de estelionato, por não configurar uma qualificadora, pode ser considerado como elemento desfavorável na fixação da pena-base, razão pela qual mantém-se a análise negativa das circunstâncias do crime.
6. A majoração da pena-base em virtude das consequências do crime somente se justifica se o prejuízo for sobremaneira vultoso, ultrapassando o mero prejuízo exigido para a própria tipificação do delito, o que ocorreu na espécie, uma vez que o prejuízo das vítimas perfaz uma quantia bastante considerável, qual seja, o valor aproximado de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais).
7. A primariedade do réu não está expressamente especificada no rol das circunstâncias atenuantes (artigo 65 do Código Penal) e tampouco pode ser considerada relevante a ponto de se aproveitar como atenuante inominada do artigo 66 do Código Penal. Assim, à míngua de qualquer atenuante, resta prejudicado o pedido para redução da pena-base aquém do mínimo legal, até porque o pleito seria indeferido em observância ao disposto na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
8. Recursos conhecidos e não providos para manter a sentença que condenou os réus nas sanções do artigo 171, caput, duas vezes, na forma do artigo 71, do Código Penal, aplicando ao primeiro a pena de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 129 (cento e vinte e nove) dias-multa, no valor unitário mínimo, e ao segundo a pena de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e 86 (oitenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO DA PENA, ESTELIONATO, ANÁLISE, CULPABILIDADE, CONSEQÜÊNCIA, CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, IRRELEVÂNCIA, PRIMARIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, FIXAÇÃO, PENA, INFERIORIDADE, MÍNIMO LEGAL, REGULARIDADE, DOSIMETRIA DA PENA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STJ SUM-231 TJDFT APR-20100111907382
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CP-40@ART- 171 ART- 71 ART- 65 ART- 66
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
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