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Classe do Processo:
20120020171934MSG - (0017249-75.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
643153
Data de Julgamento:
11/12/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
HUMBERTO ADJUTO ULHÔA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 19/12/2012 . Pág.: 61
Ementa:
CONSTITUCIONAL - ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - NOMEAÇÃO E POSSE - ATO DE ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO GOVERNADOR - CANDIDATO PORTADOR DE ANEMIA FALCIFORME - EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO DE CONCORRER ÀS VAGAS RESERVADAS A PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS - ILEGALIDADE - INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 3º E 4º DO DECRETO Nº 3.298/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. Apenas o Governador do Distrito Federal tem legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança destinado ao reconhecimento do direito líquido e certo do candidato impetrante à nomeação e posse em concurso público distrital, à medida que é competência privativa do Chefe do Executivo Local a prática de atos administrativos alusivos à nomeação de servidores na esfera da Administração Pública Direta do Distrito Federal, em conformidade com o disposto no art. 100, inciso XXVII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Nos termos de precedente deste egrégio Conselho Especial, "Embora possa parecer que o Decreto 3.298/99, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto 5.296/04, se refira apenas aos deficientes físicos com deformidades nos membros superiores e inferiores, na interpretação da norma, deve-se atentar para sua finalidade, que é assegurar aos portadores de necessidades especiais o pleno exercício de seus direitos básicos e inserção no mercado de trabalho. Justifica-se, portanto, a reserva de vagas aos portadores de anemia falciforme, que apresentam considerável redução na capacidade laborativa, de modo a oportunizar-lhes o ingresso no serviço público." (Acórdão 340506, 20080020061081MSG, Relator SÉRGIO BITTENCOURT, Conselho Especial, DJ 13/02/2009 p. 30)
3. Segurança concedida para determinar a nomeação e posse do candidato impetrante.
Decisão:
ACOLHER A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE UNÂNIME. QUANTO A INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, REJEITAR, POR MAIORIA. NO MÉRITO, CONCEDER A SEGURANÇA. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(COMPETÊNCIA, GOVERNADOR), CHEFE, PODER EXECUTIVO, DISTRITO FEDERAL, DIVERSIDADE, AUTORIDADE COATORA, DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA, SECRETÁRIO DE ESTADO, ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO, PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, DESNECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA, ANÁLISE, AÇÃO JUDICIAL. PROCEDÊNCIA, CONCESSÃO, RESERVA DE VAGA, PORTADOR, DOENÇA GRAVE, IRRELEVÂNCIA, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO EXPRESSA, INTERPRETAÇÃO, LEI, JURISPRUDÊNCIA. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, PRELIMINAR, INADEQUAÇÃO, VIA JUDICIAL, IRREGULARIDADE, FORMAÇÃO, PROCESSO JUDICIAL, NECESSIDADE, DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA, EXTENSÃO, BENEFÍCIO, LEI, RECORRENTE, DESCARACTERIZAÇÃO, DEFICIÊNCIA FÍSICA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20080020061081
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LODF-93@ART- 100 INC- 27
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -