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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100110041983RMO - (0002160-77.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
642679
Data de Julgamento:
12/12/2012
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
CRUZ MACEDO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 09/01/2013 . Pág.: 281
Ementa:
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. POSSIBILIDADE. Lei 8.080/90
1. Ações como a de garantir à parturiente a presença de uma pessoa para acompanhá-la coadunam-se com a exegese da lei, primando por sua saúde por meio da valorização do bem estar físico, mental e social, além de representar notável avanço na busca por uma maior humanização do parto.
2. A saúde constitui direito fundamental, sendo consagrada pela Constituição Federal em seus Artigos 6º e 196, que o qualificam como direito social e imperativo categórico do Estado.
3. Remessa não provida.
Decisão:
NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, UNÂNIME
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. POSSIBILIDADE. Lei 8.080/90 1. Ações como a de garantir à parturiente a presença de uma pessoa para acompanhá-la coadunam-se com a exegese da lei, primando por sua saúde por meio da valorização do bem estar físico, mental e social, além de representar notável avanço na busca por uma maior humanização do parto. 2. A saúde constitui direito fundamental, sendo consagrada pela Constituição Federal em seus Artigos 6º e 196, que o qualificam como direito social e imperativo categórico do Estado. 3. Remessa não provida. (Acórdão 642679, 20100110041983RMO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2012, publicado no DJE: 9/1/2013. Pág.: 281)
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. POSSIBILIDADE. Lei 8.080/90
1. Ações como a de garantir à parturiente a presença de uma pessoa para acompanhá-la coadunam-se com a exegese da lei, primando por sua saúde por meio da valorização do bem estar físico, mental e social, além de representar notável avanço na busca por uma maior humanização do parto.
2. A saúde constitui direito fundamental, sendo consagrada pela Constituição Federal em seus Artigos 6º e 196, que o qualificam como direito social e imperativo categórico do Estado.
3. Remessa não provida.
(
Acórdão 642679
, 20100110041983RMO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2012, publicado no DJE: 9/1/2013. Pág.: 281)
CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. GESTANTE. ACOMPANHANTE DURANTE O PARTO. POSSIBILIDADE. Lei 8.080/90 1. Ações como a de garantir à parturiente a presença de uma pessoa para acompanhá-la coadunam-se com a exegese da lei, primando por sua saúde por meio da valorização do bem estar físico, mental e social, além de representar notável avanço na busca por uma maior humanização do parto. 2. A saúde constitui direito fundamental, sendo consagrada pela Constituição Federal em seus Artigos 6º e 196, que o qualificam como direito social e imperativo categórico do Estado. 3. Remessa não provida. (Acórdão 642679, 20100110041983RMO, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2012, publicado no DJE: 9/1/2013. Pág.: 281)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#CV
OBSERVAÇÃO
TJDFT RMO-20100111424975 TJDFT APO-20080110303609
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CF-88@ART- 6 ART- 196#CDC-90@ART- 2 ART- 19SIMBOLOHIFENTJDFTJ
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -