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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120020193757AGI - (0019673-90.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ) - Segredo de Justiça
Registro do Acórdão Número:
640690
Data de Julgamento:
28/11/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ROMEU GONZAGA NEIVA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 12/12/2012 . Pág.: 168
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA.
01.O regime determinado pela decisão, além de não encontrar guarida na legislação de regência, afronta a finalidade da medida, que é coagir o devedor a honrar com o compromisso assumido.
02.Embora o STJ autorize o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime semi-aberto, este somente é possível excepcionalmente; contudo, não vislumbro qualquer excepcionalidade a justificar a manutenção da decisão guerreada.
03.Recurso provido. Unânime.
Decisão:
RECURSO CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROVIMENTO, DETERMINAÇÃO, REGIME FECHADO, CUMPRIMENTO, DECRETO, PRISÃO, DECORRÊNCIA, INADIMPLÊNCIA, EXECUÇÃO, ALIMENTOS, INEXISTÊNCIA, COMPROVAÇÃO, CARÁTER EXCEPCIONAL, AUTORIZAÇÃO, REGIME SEMI-ABERTO, FALTA, CARÁTER RETRIBUITIVO, PRISÃO CIVIL, JURISPRUDÊNCIA, STJ, TJDFT. PRECEDENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA. 01.O regime determinado pela decisão, além de não encontrar guarida na legislação de regência, afronta a finalidade da medida, que é coagir o devedor a honrar com o compromisso assumido. 02.Embora o STJ autorize o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime semi-aberto, este somente é possível excepcionalmente; contudo, não vislumbro qualquer excepcionalidade a justificar a manutenção da decisão guerreada. 03.Recurso provido. Unânime. (Acórdão 640690, 20120020193757AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 12/12/2012. Pág.: 168)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA.
01.O regime determinado pela decisão, além de não encontrar guarida na legislação de regência, afronta a finalidade da medida, que é coagir o devedor a honrar com o compromisso assumido.
02.Embora o STJ autorize o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime semi-aberto, este somente é possível excepcionalmente; contudo, não vislumbro qualquer excepcionalidade a justificar a manutenção da decisão guerreada.
03.Recurso provido. Unânime.
(
Acórdão 640690
, 20120020193757AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 12/12/2012. Pág.: 168)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ALIMENTOS - PRISÃO CIVIL - REGIME SEMIABERTO - EXCEPCIONALIDADE NÃO CARACTERIZADA - DECISÃO REFORMADA. 01.O regime determinado pela decisão, além de não encontrar guarida na legislação de regência, afronta a finalidade da medida, que é coagir o devedor a honrar com o compromisso assumido. 02.Embora o STJ autorize o cumprimento da prisão do devedor de alimentos em regime semi-aberto, este somente é possível excepcionalmente; contudo, não vislumbro qualquer excepcionalidade a justificar a manutenção da decisão guerreada. 03.Recurso provido. Unânime. (Acórdão 640690, 20120020193757AGI, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2012, publicado no DJE: 12/12/2012. Pág.: 168)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
OBSERVAÇÃO
STJ HC 104454 TJDFT AGI 20120020175246 TJDFT AGI 20120020137939
Segredo de Justiça:
Portaria Conjunta 104 de 14/9/2018).
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -