CONSUMIDOR. PASSAGEM AÉREA DE IDA E VOLTA. "NO SHOW". CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO SEGUNDO TRECHO PELA COMPANHIA. CLÁUSULA RESTRITVA SEM QUALQUER DESTAQUE NO CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RECURSO IMPROVIDO.
I - É direito do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, o acesso à informação adequada e clara - leia-se, com inequívoco destaque sobre o restante do texto do contrato - sobre as restrições impostas pela companhia aérea para o caso de não apresentação para embarque no primeiro trecho ("no show").
II - A ausência de qualquer destaque ou visibilidade, em extenso contrato de adesão, para as cláusulas restritivas dos direitos do consumidor, afronta o princípio da transparência (art. 4º, caput, do CDC), e, na medida em que dificulta a ampla informação sobre as restrições a ele impostas, torna abusiva, e, portanto, nula de pleno direito, a cláusula que prevê o cancelamento antecipado do trecho ainda não utilizado, com fundamento nos artigos 51, inciso XV, e 54, § 4º, todos do diploma consumerista.
III - Não havendo a companhia aérea se desincumbido do seu dever de informação - que deve ser visto sob o prisma material e não meramente formal -, não cabe a imputação do prejuízo ao consumidor, surpreendido com o cancelamento do trecho de volta, ao tentar embarcar no aeroporto de destino.
IV - Dever da companhia aérea, prestadora de serviços, de indenizar os gastos com a aquisição de novo bilhete, que, na espécie, comparece inafastável.
V - Apelo conhecido, porém desprovido. Custas e Honorários pelo recorrente vencido.
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Acórdão 640611, 20120110586380ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, , Relator Designado:LUIS MARTIUS HOLANDA BEZERRA JUNIOR 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 23/10/2012, publicado no DJE: 11/12/2012. Pág.: 390)