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Classe do Processo:
20100410060762APC - (0005994-79.2010.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
640525
Data de Julgamento:
05/12/2012
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2012 . Pág.: 340
Ementa:
INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo, a criança, de três anos, foi mordida pelo colega de classe, por quatro vezes.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
Sucessivo ao:
275818
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, PREJUÍZO, OMISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -