TJDFT
SISTJWEB
Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO
|
CONTATO
|
Acórdãos :: Pesquisa Livre
Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20100410060762APC - (0005994-79.2010.8.07.0004 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
640525
Data de Julgamento:
05/12/2012
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
VERA ANDRIGHI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 11/12/2012 . Pág.: 340
Ementa:
INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo, a criança, de três anos, foi mordida pelo colega de classe, por quatro vezes.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação parcialmente provida.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
Sucessivo ao:
275818
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DEFICIÊNCIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, COMPROVAÇÃO, NEXO DE CAUSALIDADE, PREJUÍZO, OMISSÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo, a criança, de três anos, foi mordida pelo colega de classe, por quatro vezes. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 640525, 20100410060762APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2012, publicado no DJE: 11/12/2012. Pág.: 340)
Exibir com Formatação:
Exibir sem Formatação:
INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.
I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90.
II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo, a criança, de três anos, foi mordida pelo colega de classe, por quatro vezes.
IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença.
V - Apelação parcialmente provida.
(
Acórdão 640525
, 20100410060762APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2012, publicado no DJE: 11/12/2012. Pág.: 340)
INDENIZAÇÃO. CDC. CENTRO DE ENSINO. CRIANÇA. MORDIDAS. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SEGURANÇA ESPERADA. DANO MORAL. VALORAÇÃO. I - Aplicam-se as disposições do Código Consumerista a lide, visto que ela se amolda aos arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90. II - Nos termos do art. 14 do CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. III - A ré não forneceu à autora a segurança esperada na prestação dos serviços educacionais, tendo em vista que, em pequeno lapso de tempo, a criança, de três anos, foi mordida pelo colega de classe, por quatro vezes. IV - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Reduzido o valor fixado pela r. sentença. V - Apelação parcialmente provida. (Acórdão 640525, 20100410060762APC, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2012, publicado no DJE: 11/12/2012. Pág.: 340)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -