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Classe do Processo:
20120310126470ACJ - (0012647-32.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
640311
Data de Julgamento:
27/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2012 . Pág.: 365
Ementa:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para aferir a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, observa-se o proveito econômico pretendido e, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles.
2. Opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, com exceção a hipótese de conciliação.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONTRATO, COMPRA E VENDA, VEÍCULO AUTOMOTOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, EXISTÊNCIA, VALOR DA CAUSA, SUPERIOR, COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, IMPOSSIBILIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO, PENDÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 2 ART- 3#CPC-73@ART- 259 INC- 2 ART- 515 PAR- 3#@FONAJE ENU-39
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