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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120310126470ACJ - (0012647-32.2012.8.07.0003 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
640311
Data de Julgamento:
27/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
FÁBIO EDUARDO MARQUES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2012 . Pág.: 365
Ementa:
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para aferir a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, observa-se o proveito econômico pretendido e, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles.
2. Opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, com exceção a hipótese de conciliação.
3. Recurso conhecido e provido.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CASSAÇÃO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, OBRIGAÇÃO DE FAZER, CONTRATO, COMPRA E VENDA, VEÍCULO AUTOMOTOR, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, EXISTÊNCIA, VALOR DA CAUSA, SUPERIOR, COMPETÊNCIA, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, IMPOSSIBILIDADE, EXTINÇÃO DO PROCESSO, PENDÊNCIA, AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para aferir a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, observa-se o proveito econômico pretendido e, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. 2. Opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, com exceção a hipótese de conciliação. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 640311, 20120310126470ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 365)
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PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA.
1. Para aferir a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, observa-se o proveito econômico pretendido e, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles.
2. Opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, com exceção a hipótese de conciliação.
3. Recurso conhecido e provido.
(
Acórdão 640311
, 20120310126470ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 365)
PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. VALOR DA CAUSA. PROVEITO ECONÔMICO E CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. RENÚNCIA AO CRÉDITO EXCEDENTE. EXTINÇÃO DO FEITO ANTES DE CITAÇÃO E AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. 1. Para aferir a competência do Juizado Especial Cível em razão do valor da causa, observa-se o proveito econômico pretendido e, na cumulação de pedidos, o valor da causa corresponde à soma de todos eles. 2. Opção pelo procedimento previsto na Lei nº 9.099/95 importa em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido no artigo 3º, inciso I, com exceção a hipótese de conciliação. 3. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 640311, 20120310126470ACJ, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 27/11/2012, publicado no DJE: 10/12/2012. Pág.: 365)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
LJE@ART- 2 ART- 3#CPC-73@ART- 259 INC- 2 ART- 515 PAR- 3#@FONAJE ENU-39
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