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Classe do Processo:
20090130021228APC - (0002131-25.2009.8.07.0013 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
639778
Data de Julgamento:
07/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Cível
Relator:
MARIO-ZAM BELMIRO
Revisor:
NÍDIA CORRÊA LIMA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 10/12/2012 . Pág.: 274
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. EVENTO PROIBIDO PARA MENORES. PRESENÇA DE ADOLESCENTES. COMPROVAÇÃO. MEIOS PREVENTIVOS. INEFICÁCIA. AUTUAÇÃO. LEGALIDADE. VALOR DA MULTA. ADEQUAÇÃO.
1. Constatada a entrada e permanência de menores em evento proibido para eles e demonstrada a ineficácia dos meios restritivos para tanto utilizados, resulta absolutamente legal a autuação empreendida pela Vara da Infância e Juventude do DF.
2. Se o valor correspondente à multa - 6 (seis) salários-mínimos, o dobro do patamar mínimmo - teve como pressuposto a verificação de reincidência, não há motivo para se proceder à redução pretendida.
3. Recurso conhecido e desprovido.
Decisão:
CONHECER. NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONFIRMAÇÃO, APLICAÇÃO, MULTA, ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, ILEGALIDADE, ACESSO, CRIANÇA, ADOLESCENTE, CASA DE DIVERSÃO. IMPROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, VALOR, MULTA, CONSIDERAÇÃO, REINCIDÊNCIA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
ECA-90@ART- 258 ART- 20 PAR- ÚNICO
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -