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Classe do Processo:
20120020261949HBC - (0027013-85.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
639589
Data de Julgamento:
29/11/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Criminal
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/12/2012 . Pág.: 439
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO. PACIENTE RECOLHIDO NA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL - PDF II. ALA ESPECÍFICA E SEPARADA - POSSIBILIDADE. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CPP - CENTRO DE PROGRESSÃO PENITENCIÁRIA - ESTABELECIMENTO DESTINADO A PRESOS COM BENEFÍCIOS EXTERNOS IMPLEMENTADOS. PACIENTE TRANSFERIDO PARA O CIR - CENTRO DE INTERNAMENTO E EDUCAÇÃO - UNIDADE PRISIONAL ADEQUADA. ORDEM DENEGADA.
A inexistência de vagas no Centro de Internamento e Reeducação - unidade prisional adequada aos internos do regime semiaberto sem benefícios externos, permite a alocação de reclusos do mencionado regime na Penitenciária do Distrito Federal - PDF II, visto que, embora de segurança máxima, o estabelecimento permite abrigar os detentos em ala específica e separada. O Centro de Progressão Penitenciária - CPP destina-se aos presos que já tenham obtido e implementado os benefícios legais de trabalho externo e saídas temporárias (Precedentes).
Demonstrado que o paciente cumpre pena em estabelecimento compatível com o regime prisional semiaberto, não se vislumbra constrangimento ilegal a ser reparado com a impetração de habeas corpus.
Decisão:
ADMITIR E DENEGAR A ORDEM, À UNANIMIDADE.
Sucessivo ao:
408631
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DENEGAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, RÉU, PENITENCIÁRIA, DF, ESTABELECIMENTO ADEQUADO, REGIME SEMIABERTO, INEXISTÊNCIA, VAGA, CUMPRIMENTO, REQUISITOS, TRABALHO EXTERNO, SAÍDA TEMPORÁRIA, COMPROVAÇÃO, ESTABELECIMENTO PRISIONAL, SEGURANÇA MÁXIMA, SEPARAÇÃO, DETENTO, COMPATIBILIDADE, REGIME PRISIONAL, INOCORRÊNCIA, CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -