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Classe do Processo:
20090110195036APC - (0070669-94.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
639518
Data de Julgamento:
30/05/2012
Órgão Julgador:
4ª Turma Cível
Relator:
FERNANDO HABIBE
Revisor:
ARNOLDO CAMANHO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2012 . Pág.: 295
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. UTI AÉREA.
1. O plano tem cobertura para UTI, não distinguindo entre aérea e terrestre.
2. Por outro lado, a validade da restrição ao transporte aéreo há de ser analisada pontualmente. No caso, além da cobertura, sem distinção, para UTI, a gravidade do estado da paciente, sujeita a risco de morte, exigia o transporte aéreo, com UTI, para a cidade de São Paulo.
Decisão:
JULGAR PREJUDICADO O AGRAVO RETIDO E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, UNÂNIME
Sucessivo ao:
289425
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, TUTELA ANTECIPADA, COBERTURA, PLANO DE SAÚDE, DESPESA, TRATAMENTO, CLÁUSULA ABUSIVA, CONTRATO, EXCLUSÃO, ASSISTÊNCIA, PERICULUM IN MORA, DIREITO CONSTITUCIONAL, SAÚDE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -