PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO. COMPROVANTE EXIGIDO. AGENDAMENTO DE PAGAMENTO PARA DATA FUTURA. SATISFAÇÃO DO PRESSUPOSTO. INOCORRÊNCIA. DESERÇÃO. AFIRMAÇÃO. DEFICIÊNCIA FORMAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A exata tradução da regra inserta no artigo 511 do estatuto processual é no sentido de que, consubstanciando o preparo pressuposto objetivo de admissibilidade recursal, à parte recorrente está afetado o ônus de realizá-lo e comprovar sua efetivação no momento da interposição do recurso, ou seja, concomitantemente ao exercitamento do direito de acesso ao duplo grau de jurisdição, pois nesse momento se realiza o direito ao recurso que a assiste, sob pena de operar a deserção.
2. O agendamento do pagamento do preparo, não encerrando nem implicando o recolhimento do preparo na data da interposição do recurso, não supre ao pressuposto de admissibilidade recursal estampado no caput do artigo 511 do Código de Processo Civil, que exige do recorrente a comprovação do preparo no momento da interposição, o que não se aperfeiçoa quando se verifica simples agendamento de pagamento, inclusive porque pode não ser realizado na data futura estabelecida.
3. A insubsistência da consumação do preparo de forma contemporânea à interposição do recurso implica a deserção, que, de conformidade com os parâmetros que modulam o devido processo legal, não pode ser relegada sob o prisma da instrumentalidade das formas, pois não alcançado o objetivo pelo legislador, que é resguardar que o pressuposto seja atendido no momento do exercício do direito ao acesso ao duplo grau de jurisdição.
4. Sob a inflexão da inferência de que houvera agendamento de pagamento, e não o recolhimento do preparo no momento da efetivação do direito ao recurso, inexiste suporte para debate da conduta da parte recorrente sob os prismas da boa ou má-fé no ato da interposição do recurso, mas apenas a aferição se houve ou não o recolhimento do preparo, pois pressuposto de admissibilidade recursal objetivo, tornando a subjetividade da conduta irrelevante, não se afigurando, outrossim, legítima a flexibilização do regramento legal sob o prisma da relevância da matéria debatida no recurso, sob pena de fazer subjetivo o juízo de admissibilidade recursal, malferindo o tratamento isonômico que é resguardado às partes.
5. Agravo regimental conhecido e improvido. Maioria.
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Acórdão 639447, 20110110294050APC, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 6/12/2012. Pág.: 76)