JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM. CORRETORA E CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE (ARTIGO 7º, CDC). LEGITIMIDADE PASSIVA. CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. SERVIÇO DE CORRETAGEM. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PARTICIPAÇÃO DO CORRETOR. RECIBO FIRMADO PELO COMPRADOR, SEM POSSIBILIDADE DE ENGODO. SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.Se corretora e construtora trabalham conjuntamente para oferta e venda do produto (imóvel), respondem solidariamente perante o consumidor (artigo 7º, CDC).
2.A responsabilidade solidária faculta ao consumidor cobrar de qualquer dos devedores solidários o valor total do débito, incumbindo àquele que paga voltar-se contra os demais devedores, no limite de sua responsabilidade (arts. 273 e 285, CC). Legitimidade passiva confirmada. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
3.O autor, no ato da compra do imóvel, firmou declaração recibo, na qual consta expressamente a assunção da obrigação em pagar a comissão de corretagem, e, assim, cabe-lhe arcar com a aludida despesa, ainda que o valor da comissão não tenha constado do preço indicado no contrato de compra e venda firmado e também não tenha constado da promessa de compra e venda firmada a assunção dessa obrigação.
4.Confirma a prévia ciência da obrigação, a assinatura posterior de recibos, todos discriminando o destino da verba ao pagamento de comissão de corretagem. Informação suficiente e precisa, comissão de corretagem devida.
5.Não se declara nulidade de cláusula contratual quando o Código Civil, em seu artigo 724, permite ajuste entre as partes.
6.SENTENÇA REFORMADA. PEDIDO IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. Sem honorários à falta de recorrente vencido, artigo 55 da Lei 9.099/95.
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Acórdão 639110, 20120110548470ACJ, Relator: WILDE MARIA SILVA JUSTINIANO RIBEIRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012. Pág.: 282)