TJDFT

SISTJWEB

Pesquisa Documentos Jurídicos
INÍCIO  |   CONTATO  |
Acórdãos  ::  Pesquisa Livre
    Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20120020102633MSG - (0010279-59.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
639004
Data de Julgamento:
13/11/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2012 . Pág.: 228
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - PREVISÃO DE VAGAS EM EDITAL - DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS - SUSPENSÃO - CONVOCAÇÃO - CONTENÇÃO DE DESPESAS - DISCRICIONARIEDADE - ADMINISTRAÇÃO - VALIDADE DO CERTAME - PRETERIÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA - SEGURANÇA DENEGADA - MAIORIA.
O candidato aprovado dentro do número de vagas determinadas no edital tem direito subjetivo à nomeação, todavia, a Administração Pública é detentora da discricionariedade quanto ao momento da nomeação, desde que essa ocorra dentro do prazo de validade do concurso.
Inexiste ilegalidade no ato do Governador do Distrito Federal que suspende convocação de candidatos aprovados em concurso público se, em determinado momento e dentro do prazo de validade do certame, a Administração afere que a nomeação e posse não se afiguram mais convenientes nem oportunas, como medida de contenção de despesa de pessoal. Eventual ilegalidade somente se concretizará na hipótese de transcurso do prazo de validade do concurso sem que ocorra a nomeação dos aprovados dentro do quantitativo de vagas previsto pela Administração.
Não há que se falar em preterição, até mesmo porque não houve nomeação de servidores aprovados no concurso público com eventual quebra da ordem de classificação, por força mesmo do próprio Decreto governamental impugnado. As nomeações efetivadas pelo Sr. Governador para preenchimento de funções comissionadas no PROCON não caracterizam, de plano, a preterição do Impetrante, pois se cuida de contratação diversa, demissíveis ad nutum.
Decisão:
DENEGAR A ORDEM NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
VIDE EMENTA. VOTO VENCIDO: CONCESSÃO, NOMEAÇÃO, CANDIDATO, CONCURSO PÚBLICO, PROCON, MANDADO DE SEGURANÇA, PREENCHIMENTO, CARGO, PREVISÃO LEGAL, EDITAL, ATENDIMENTO, DECISÃO, TCDF.
Exibir com Formatação:

Exibir sem Formatação:
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD
OBSERVAÇÃO
TJDFT MSG-20110020094354 TJDFT APC-20070110215265
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -