APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. RÉU TAXISTA. ABSOLVIÇÃO. INVIÁVEL. LEGÍTIMA DEFESA. ESTADO DE NECESSIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. ERRO DE PROIBIÇÃO. PORTE DE ARMA PARA AUTODEFESA. EXCLUDENTES NÃO CONFIGURADAS. RECURSO DESPROVIDO.
1. A atual postura estatal em relação à segurança pública não permite a absolvição do réu ou mesmo a atenuação da pena. Não obstante o policiamento ofertado pelo Estado não seja capaz de impedir a ocorrência de condutas criminosas, que findam por atingir os cidadãos em geral (e não apenas taxistas), não se pode afirmar que o Estado seja absolutamente omisso em seu dever. Tanto o é, que o réu foi abordado por policiais e flagrado cometendo o crime de porte ilegal de arma de fogo.
2. A própria política de desarmamento da sociedade civil, refletida, dentre outras medidas, na edição da Lei 10.826/2003, decorre do cumprimento pelo Estado do dever de ofertar segurança pública.
3. A intervenção estatal e a criminalização das condutas de posse, porte, disparo, omissão de cautela, comércio e tráfico internacional de arma de fogo fora dos parâmetros legais têm por escopo proteger bens jurídicos individuais (vida, saúde e integridade física) e coletivos (segurança, paz e incolumidade pública).
4. O crime de porte ilegal de arma de fogo é classificado como de mera conduta e de perigo abstrato, pois a lei se satisfaz com a simples atividade do agente na prática de uma ação que pressupõe perigosa. Precedentes.
5. A inexigibilidade de conduta diversa, admitida excepcionalmente, deve ser aferida de acordo com as circunstâncias do caso, sendo necessário restar comprovado que o sujeito não podia adotar outro comportamento, senão aquele vedado por lei.
6. Admitir que o cidadão pudesse portar ilegalmente arma de fogo sob o argumento de autodefesa, significaria aniquilar por completo a criminalização da conduta ventilada na Lei 10.826/2003.
7. Para que o réu acreditasse encontrar-se em estado de necessidade ou legítima defesa deveria estar em situação de agressão injusta, atual ou iminente (art. 25, CP), o que não é o caso, pois o réu portava arma de fogo para se proteger de eventual agressão futura e incerta.
8. Não há como admitir que o réu incidiu em erro de proibição, isto porque, a proibição de portar arma de fogo fora dos parâmetros legais é norma penal consolidada em nosso ordenamento jurídico, amplamente divulgada pela mídia televisiva; não sendo crível a invocação de desconhecimento da proibição, mesmo para a autodefesa.
9. Recurso desprovido.
(
Acórdão 638954, 20101110047356APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, , Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012. Pág.: 225)