PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO. TENTATIVA DE FURTO SIMPLES. CONTINUIDADE DELITIVA. USO DE ALGEMAS. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO PRÓPRIO. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. RECURSO PRÓPRIO RECLAMAÇÃO PARA O STF. PROVAS DA AUTORIA. RECONHECIMENTO PESSOAL. PEQUENO VALOR DOS BENS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. EXAME PERICIAL. QUALIFICADORA INCIDENTE. EXISTÊNCIA DE VÁRIAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JLGADO. ANTECEDENTES E PERSONALIDADE. AVALIAÇÃO DESFAVORÁVEL. REDUÇÃO MÁXIMA DA PENA PELA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A permanência do réu algemado durante a audiência, por si só, não acarreta a nulidade do ato, especialmente se não houve protesto da defesa registrado na respectiva ata e não restou caracterizado nenhum prejuízo. Ademais, eventual inobservância da Súmula Vinculante nº 11 deve ser impugnada mediante Reclamação dirigida ao Supremo Tribunal Federal (artigo 103-A, § 3º, da Constituição Federal).
2. A prisão do réu em flagrante na posse de parte dos bens subtraídos de um dos lesados e o seu reconhecimento seguro pelo outro, são provas suficientes para a sua condenação pelos delitos de furto, na forma consumada e tentada.
3. Para determinada conduta penal ser considerada insignificante, é necessário que a ofensividade dela decorrente seja mínima, que não tenha nenhuma periculosidade social, que o grau de reprovabilidade seja ínfimo e que a lesão jurídica seja inexpressiva, o que não ocorreu no presente caso.
4. Incide a qualificadora do rompimento de obstáculo, no furto, diante da prova pericial de que o réu, para ter acesso ao interior do veículo de onde subtraiu os bens, quebrou o vidro de uma das suas portas.
5. Desfavoráveis ao réu parte das circunstâncias judiciais, razoável o aumento da pena base.
6. Provado que o réu possui várias condenações transitadas em julgado por fatos anteriores, nada obsta que o julgador utilize uma delas para majorar a pena pela reincidência e as demais para justificar a análise desfavorável das circunstâncias judiciais relativas aos antecedentes e à personalidade.
7. Tratando-se de crimes de furto, cometidos em continuidade delitiva, pode o juiz aplicar a pena de apenas um deles ou a mais grave se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
8. Apelação desprovida.
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Acórdão 638913, 20120110514722APR, Relator: JOÃO BATISTA TEIXEIRA, , Revisor: JESUINO RISSATO, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 29/11/2012, publicado no DJE: 4/12/2012. Pág.: 278)