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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20090111432548APC - (0055668-69.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
637900
Data de Julgamento:
22/11/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
SIMONE LUCINDO
Revisor:
ALFEU MACHADO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 05/12/2012 . Pág.: 257
Ementa:
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. HOMICIDIO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
2. O ato praticado pelo réu - homicídio doloso -, a despeito de sua gravidade, não guarda relação com o exercício de sua função de policial civil, haja vista que os injustos penais não podem ser confundidos com condutas ímprobas, pois não restou evidenciado o elemento subjetivo consistente na vontade de transgredir ou macular os princípios da Administração Pública, bem assim, de transgredir os seus deveres para com a Polícia Civil.
3. Apelação conhecida e não provida.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. HOMICIDIO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 2. O ato praticado pelo réu - homicídio doloso -, a despeito de sua gravidade, não guarda relação com o exercício de sua função de policial civil, haja vista que os injustos penais não podem ser confundidos com condutas ímprobas, pois não restou evidenciado o elemento subjetivo consistente na vontade de transgredir ou macular os princípios da Administração Pública, bem assim, de transgredir os seus deveres para com a Polícia Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 637900, 20090111432548APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 5/12/2012. Pág.: 257)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. HOMICIDIO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições.
2. O ato praticado pelo réu - homicídio doloso -, a despeito de sua gravidade, não guarda relação com o exercício de sua função de policial civil, haja vista que os injustos penais não podem ser confundidos com condutas ímprobas, pois não restou evidenciado o elemento subjetivo consistente na vontade de transgredir ou macular os princípios da Administração Pública, bem assim, de transgredir os seus deveres para com a Polícia Civil.
3. Apelação conhecida e não provida.
(
Acórdão 637900
, 20090111432548APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 5/12/2012. Pág.: 257)
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POLICIAL CIVIL. HOMICIDIO. CONDENAÇÃO NA ESFERA PENAL. ATO DE IMPROBIDADE. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 11 da Lei 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa aquele que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições. 2. O ato praticado pelo réu - homicídio doloso -, a despeito de sua gravidade, não guarda relação com o exercício de sua função de policial civil, haja vista que os injustos penais não podem ser confundidos com condutas ímprobas, pois não restou evidenciado o elemento subjetivo consistente na vontade de transgredir ou macular os princípios da Administração Pública, bem assim, de transgredir os seus deveres para com a Polícia Civil. 3. Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 637900, 20090111432548APC, Relator: SIMONE LUCINDO, , Revisor: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2012, publicado no DJE: 5/12/2012. Pág.: 257)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
AD#CT#PC#PN
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20050111216806 TJDFT APC-20060110522265 TJDFT APC-20060110517044 STJ RESP-1113200/SP STJ AGRG NO RESP-1122474/PR
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
IA@ART- 11
REFERÊNCIAS DOUTRINÁRIAS
DI PIETRO, MARIA SYLVIA ZANELLA. DIREITO ADMINISTRATIVO. 17ª EDIÇÃO. SÃO PAULO: ATLAS, 2004. P. 705.
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -