AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DECRETOS 20.426/99 E 25.262/04, REVOGADOS PELO DECRETO 33.177/11. PERDA DO OBJETO. DECRETOS 25.088/04 E 24.628/04. PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECRETOS AUTÔNOMOS. REJEIÇÃO. POLÍTICA HABITACIONAL URBANA DO DISTRITO FEDERAL. INCONSTITUCIONALIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Não subsiste o interesse de agir em relação aos Decretos nº 20.426/99 e nº 25.262/2004, em virtude da superveniente revogação deles pelo Decreto nº 33.177/2011.
Os decretos remanescentes, em pleno vigor, de nºs 25.088, de 16/09/2004 e 24.628, de 07/06/2004, têm natureza normativa e autônoma, desvinculada de qualquer lei, razão pela qual é admissível a ação direta de inconstitucionalidade.
O artigo 329 da Lei Orgânica do Distrito Federal constitui norma constitucional de eficácia limitada, dependente sua aplicabilidade da edição normativa futura. Como o referido artigo 329 da LODF exige "lei" que venha a dispor "sobre contratos de transferência de posse e domínio para os imóveis urbanos em programas habitacionais promovidos pelo Poder Público", e, até hoje, não foi editada qualquer lei regulamentando o artigo 329, os Decretos editados pelo Senhor Governador, dispondo sobre a matéria ainda não regulada na lei, invadem a reserva posta pelo artigo 329 da LODF, incidindo, destarte, em vício de inconstitucionalidade.
Vulneração aos artigos 19, 58, incisos V e VI, e 60, inciso XXVIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Declarada, com efeitos ex tunc e erga omnes, a inconstitucionalidade material dos Decretos nºs 25.088/2004 e 24.628/2004.
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Acórdão 636753, 20050020004000ADI, Relator: MARIO MACHADO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 13/11/2012, publicado no DJE: 19/2/2013. Pág.: 41)