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Classe do Processo:
20120020132040AGI - (0013221-64.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
636479
Data de Julgamento:
21/11/2012
Órgão Julgador:
2ª Turma Cível
Relator:
CARMELITA BRASIL
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/11/2012 . Pág.: 108
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA. USUCAPIÃO ESPECIAL. IMÓVEL ARRECADADO PELA MASSA FALIDA DA VASP. FORO DA SITUAÇÃO DA COISA. FORO DO JUÍZO DA FALÊNCIA.
Prevalece, em se tratando de ação de usucapião, a competência forum rei sitae, segundo a qual é competente para processar e julgar o pedido de declaração da ocorrência da prescrição aquisitiva o foro da situação da coisa, ainda que o imóvel tenha sido arrecadado pela massa falida requerida, porquanto tem condições mais favoráveis para solução do conflito, em razão da necessidade da citação dos confinantes e possibilidade de produção de provas. Inteligência do art. 4º da Lei nº 6.969/81.
Decisão:
DAR PROVIMENTO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
DEFERIMENTO, COMPETÊNCIA, FORO, LOCAL, IMÓVEL, AÇÃO DE USUCAPIÃO, NECESSIDADE, CITAÇÃO, CONFINANTE, POSSIBILIDADE, PRODUÇÃO DE PROVA, IRRELEVÂNCIA, ARRECADAÇÃO, BEM, MASSA FALIDA, COMPANHIA AÉREA, OBSERVÂNCIA, ARTIGO, LEI, PREVISÃO, COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PC
OBSERVAÇÃO
AGI-20120020049054 AGI-20110020233116
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@FED LEI-6969/19981 ART- 4#LF@ART- 76#CPC-73@ART- 95
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