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Classe do Processo:
20100111318390APC - (0044142-71.2010.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
636071
Data de Julgamento:
21/11/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
CESAR LABOISSIERE
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2012 . Pág.: 176
Ementa:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DA PONTUAÇÃO NEGATIVA PARA O REAL INFRATOR. RAZOABILIDADE. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DE TERCEIRO. NÃO CABIMENTO.
1. Não se afigura razoável e moralmente aceitável manter a pontuação negativa na carteira de motorista da parte que, reconhecidamente, não cometeu a infração. Outrossim, na melhor exegese do artigo 257, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o proprietário não responde solidariamente, em caráter absoluto, pelas infrações praticadas pelo adquirente, somente incidindo a sua responsabilidade na hipótese de não identificação do efetivo infrator, cuja presunção emerge somente após o transcurso do prazo de 15 (quinze) dias da notificação da autuação.

2. Nos termos dos artigos 6º do CPC, ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando expressamente autorizado por lei, como na hipótese da substituição processual, que não se verifica nos autos. Logo, forçoso indeferir o pedido autoral para que o terceiro estranho à lide seja imediatamente condenado a suportar os ônus decorrentes das infrações questionadas, entre outros, sob o argumento de que a Autarquia Distrital poderia vir a suportar eventuais prejuízos.

3. Apelações não providas. Sentença mantida.
Decisão:
CONHECER DOS APELOS E NEGAR PROVIMENTO A AMBOS, UNÂNIME.
Sucessivo ao:
599757
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, PONTUAÇÃO, CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO, INFRAÇÃO DE TRÂNSITO, DETRAN, PENDÊNCIA, DECISÃO ADMINISTRATIVA, APLICAÇÃO, PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -