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Classe do Processo:
20120020197534PET - (0020129-40.2012.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
635701
Data de Julgamento:
30/10/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 27/11/2012 . Pág.: 58
Ementa:
PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PARA APURAR FATO QUE PODERIA CARACTERIZAR, EM TESE, A PRÁTICA DE CRIME DE DESOBEDIÊNCIA PELO SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL. DECISÃO JUDICIAL CUMPRIDA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO DO PROCEDIMENTO. ACOLHIMENTO. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DEFERIDO.
1. Diversamente do que ocorre na promoção de arquivamento feita pelo Procurador-Geral de Justiça, na condição de dominus litis, com fundamento na ausência de elementos informativos para o oferecimento da denúncia, que é de acolhimento compulsório, o pedido de arquivamento fundado na atipicidade do fato ou na extinção da punibilidade deve ser objeto de decisão judicial, dada a possibilidade de se operarem os efeitos da coisa julgada material.
2. No caso, acolhe-se a promoção de arquivamento de procedimento instaurado pela Procuradoria-Geral de Justiça do Distrito Federal e Territórios para apurar fatos que poderiam caracterizar, em tese, a prática de crime de desobediência pelo Secretário de Estado de Educação do Distrito Federal, por haver a comprovação de que houve o cumprimento da decisão judicial antes da data do despacho que deu ensejo à instauração do referido procedimento, sendo, portanto, a conduta atípica.
3. Pedido de arquivamento deferido.
Decisão:
DEFERIDO O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (ARQUIVAMENTO, REPRESENTAÇÃO, CRIME DE DESOBEDIÊNCIA, SECRETÁRIO DE ESTADO, GDF), INADMISSIBILIDADE, DENÚNCIA, MP, AÇÃO PENAL, AUSÊNCIA, PROVA, ELEMENTO SUBJETIVO, AUTORIA DO CRIME, PREJUDICIALIDADE, INQUÉRITO POLICIAL, DESCABIMENTO,TRIBUNAL DE JUSTIÇA, APRECIAÇÃO, MÉRITO, INSTRUÇÃO PROCESSUAL, SUPERVENIÊNCIA, (CUMPRIMENTO, DECISÃO JUDICIAL, REQUERIMENTO, PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA), TITULARIDADE, RETIFICAÇÃO, ATIPICIDADE, LEGITIMIDADE ATIVA.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CT#PN#PP
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -