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Dados do acórdão
Documento 0 de 1
Classe do Processo:
20040111269677APC - (0020638-46.2004.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
635604
Data de Julgamento:
17/10/2012
Órgão Julgador:
5ª Turma Cível
Relator:
ANTONINHO LOPES
Revisor:
ROMEU GONZAGA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 23/11/2012 . Pág.: 174
Ementa:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.
1.
Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal.
2.
Recurso parcialmente provido.
Decisão:
CONHECER. DAR PARCIAL PROVIMENTO POR MAIORIA. VENCIDO O 2º VOGAL
Sucessivo ao:
595076
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, CONDENAÇÃO, DF, PAGAMENTO, INDENIZAÇÃO, DANO MORAL, DEFICIÊNCIA, TRATAMENTO MÉDICO, HOSPITAL PÚBLICO, OBSERVÂNCIA, NEXO DE CAUSALIDADE, CONDUTA, AGENTE PÚBLICO, DANO, PACIENTE, CARACTERIZAÇÃO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 635604, 20040111269677APC, Relator: ANTONINHO LOPES, , Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174)
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR.
1.
Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal.
2.
Recurso parcialmente provido.
(
Acórdão 635604
, 20040111269677APC, Relator: ANTONINHO LOPES, , Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174)
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSFUSÃO DE SANGUE. CIRURGIA DE GRANDE PORTE. CONTAMINAÇÃO PELO VIRUS HIV. FUNDAÇÃO HEMOCENTRO E DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. SOLIDARIEDADE. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADOS. DEVER DE INDENIZAR. 1. Restando comprovada a realização da transfusão de sangue - fornecido pela Fundação/ré, pelos servidores da Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, o contágio pelo vírus HIV e o nexo de causalidade, há responsabilidade civil objetiva e solidária, na forma do art.37 § 6º da Constituição Federal. 2. Recurso parcialmente provido. (Acórdão 635604, 20040111269677APC, Relator: ANTONINHO LOPES, , Revisor: ROMEU GONZAGA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2012, publicado no DJE: 23/11/2012. Pág.: 174)
Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -