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Classe do Processo:
20120110338239APC - (0009839-60.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
634726
Data de Julgamento:
14/11/2012
Órgão Julgador:
6ª Turma Cível
Relator:
ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 22/11/2012 . Pág.: 216
Ementa:
CIVIL E PROCESSUAL. SEGURO DE SÁUDE. DOENÇA PRÉ-EXISTENTE. OBESIDADE MÓRBIDA. OMISSÃO NO MOMENTO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE LEALDADE E BOA-FÉ. SEGURADA INFORMOU ERRONEAMENTE O PESO E A ALTURA. REQUISIÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA 5 MESES APÓS A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
Ao celebrar um contrato cada parte está obrigada a agir com a outra com honestidade, lealdade e correção, de forma a jamais lesar as legítimas expectativas da outra parte envolvida na relação. A boa-fé obriga todas as pessoas que se envolvem em relações contratuais a se portarem de forma ética perante a outra parte da relação, sendo, acima de tudo, um dever de conduta.
Estando o contratante de seguro de vida plenamente ciente do seu estado de saúde, o fornecimento de informação errada acerca do seu peso, que informou ser 23,5 kg a menos do que o peso real, implica em quebra da boa-fé que deve permear as relações contratuais.
Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, sendo que este não poderá estabelecê-los de maneira a aviltar o trabalho dos patronos constituídos, nem de maneira excessiva, que não coadune com os preceitos estabelecidos no art. 20, § 4º, do CPC. Devem, pois, ser fixados de modo razoável e prezar pelo equilíbrio entre o tempo despendido e o esforço desempenhado pelo causídico.
Apelo conhecido e parcialmente provido, apenas para diminuir o valor fixado a título de verba honorária.
Decisão:
CONHECIDO. PROVIDO PARCIALMENTE. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, PLANO DE SAÚDE, REALIZAÇÃO, CIRURGIA, REDUÇÃO DE ESTÔMAGO, OCORRÊNCIA, AFIRMAÇÃO INCORRETA, SEGURADO, DOENÇA PREEXISTENTE, MOMENTO, CELEBRAÇÃO, CONTRATO DE SEGURO, INOBSERVÂNCIA, PRINCÍPIO DA LEALDADE, BOA-FÉ, CONSEQÜÊNCIA, PERDA, GARANTIA, COBERTURA. PROCEDÊNCIA, REDUÇÃO, HONORÁRIOS, COMPATIBILIDADE, TRABALHO, ADVOGADO, TEMPO, LUGAR, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, RELEVÂNCIA, NATUREZA, AÇÃO JUDICIAL, CONFORMIDADE, CPC.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 20 PAR- 4#CC-2002@ART- 422 ART- 765#CDC-90@ART- 51 INC- 1
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