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Classe do Processo:
20120110718274ACJ - (0071827-82.2012.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
634098
Data de Julgamento:
13/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal
Relator:
HECTOR VALVERDE SANTANNA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2012 . Pág.: 246
Ementa:
DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE. VIAÇÃO TERRESTRE. ASSALTO A ÔNIBUS. EMPRESA NÃO PRESTOU AUXÍLIO ADEQUADO AOS PASSAGEIROS/VÍTIMAS. DESCASO. INADAPTAÇÃO À POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. LESÃO A ATRIBUTO DA PERSONALIDADE: TRANQUILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Trata-se de recurso interposto contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a recorrente ao pagamento do valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), a título de danos morais. O d. Juízo de Primeiro Grau entendeu que, apesar de a empresa de viação não ser a responsável pelos assaltos cometidos aos coletivos, deve responder pelos danos morais provocados em razão do descaso em prestar assistência e informações aos passageiros.
A recorrente, em síntese, alega que a empresa não possui obrigação de prestar auxílio a seus passageiros vítimas de assalto dentro dos veículos das empresas.
É direito básico do consumidor a proteção à vida, à saúde e segurança, nos termos do art. 6º, I, do Código de Defesa do Consumidor. Sendo direito do consumidor, é dever do fornecedor garanti-los.
Ainda que o fornecedor não responda pelas falhas da segurança pública, a qual deveria ser garantida pelo Estado, responde por eventuais falhas na prestação do seu serviço. Em caso de assalto, o mínimo que se espera da empresa de transporte é que preste auxílio adequado às vítimas, sob pena de não o fazendo, responder pelo descaso e omissão.
A recorrente tem, sim, o dever de prestar auxílio aos passageiros assaltados. O princípio da dignidade humana exige que a empresa de ônibus ampare as vítimas. A lesão à tranqüilidade da recorrida restou demonstrada, bem como a inadaptação da empresa à Política Nacional das Relações de Consumo.
A doutrina e a jurisprudência estão apoiadas na assertiva de que o prejuízo imaterial é uma decorrência natural (lógica) da própria violação do direito da personalidade ou da prática do ato ilícito.
A tarifação do dano moral atenta contra a efetiva reparação da vítima. Para fixação do valor da reparação do dano moral, o operador do direito deve observar as suas diversas finalidades, que concorrem simultaneamente, e os seus critérios gerais e específicos, de modo a atender ao princípio da reparação integral, expresso no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988 e no art. 6, VI, do Código de Defesa do Consumidor.
A primeira finalidade da reparação do dano moral versa sobre a função compensatória, caracterizada como um meio de satisfação da vítima em razão da privação ou violação de seus direitos da personalidade. Nesse caso, o sistema jurídico considera a repercussão do ato ilícito em relação à vítima.
A segunda finalidade refere-se ao caráter punitivo, em que o sistema jurídico responde ao agente causador do dano, sancionando-o com o dever de reparar a ofensa imaterial com parte de seu patrimônio.
A terceira finalidade da reparação do dano moral relaciona-se ao aspecto preventivo, entendido como uma medida de desestímulo e intimidação do ofensor, mas com o inequívoco propósito de alcançar todos integrantes da coletividade, alertando-os e desestimulando-os da prática de semelhantes ilicitudes.
O quantum a ser fixado deverá observar, ainda, os critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender a critérios específicos, tais como o grau de culpa do agente, o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado, esclarecendo-se que o valor do dano moral não pode promover o enriquecimento ilícito da vítima e não deve ser ínfimo a ponto de aviltar o direito da personalidade violado.
O valor fixado de R$ 1.000,00 (hum mil reais) não pode ser tido como excessivo, considerando-se a gravidade da conduta da parte recorrente, bem como o seu potencial econômico.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a r. sentença recorrida. Vencida a parte recorrente, deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Acórdão lavrado conforme o art. 46 da Lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Decisão:
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
(PROCEDÊNCIA, DANO MORAL, VÍTIMA, ASSALTO, ÔNIBUS), INÉRCIA, OBRIGAÇÃO, AUXÍLIO, INDEPENDÊNCIA, IMPROCEDÊNCIA, INDENIZAÇÃO, DANO MATERIAL, FURTO, LESÃO CORPORAL, AUSÊNCIA, CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA, CULPA IN VIGILANDO, RESPONSABILIDADE, ATO LESIVO, SEGURANÇA, (EMPRESA, TRANSPORTE, FATO DE TERCEIRO), HIPÓTESE, NEXO DE CAUSALIDADE, OFENSA À HONRA, DIREITO, CONSUMIDOR, DEVER DO CONSUMIDOR, CDC. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
CV#PC
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CDC-90@ART- 6 INC- 1 INC- 6#CF-88@ART- 5 INC- 5#LJE@ART- 46 ART- 55
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