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Classe do Processo:
20110112330535RSE - (0217174-83.2011.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
633756
Data de Julgamento:
13/11/2012
Órgão Julgador:
3ª Turma Criminal
Relator:
ROMULO DE ARAUJO MENDES
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/11/2012 . Pág.: 217
Ementa:
PENAL E PROCESSO PENAL. QUEIXA-CRIME. MINISTRO DE ESTADO. REVISTA "VEJA". CIRCULAÇÃO NACIONAL. NÃO RECEPÇÃO DA LEI DE IMPRENSA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE DIREITO COMUM. COMUNIDADE QUE SOFREU MAIOR ABALO COM A PUBLICAÇÃO DESMERECEDORA. QUERELADOS DOMICILIADOS NESTA CAPITAL. DIVULGAÇÃO DA MATÉRIA A PARTIR DA SUCURSAL INSTALADA EM BRASÍLIA. SENTENÇA. CASSAÇÃO. PROVIMENTO.
1. Se o Supremo Tribunal Federal decidiu, em julgamento da ADPF nº 130/DF, pela não recepção da Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/1967) pela Constituição Federal, ensejando a aplicação das regras de direito comum à espécie nominada, viável a interpretação do art. 73, do Código de Processo Penal, que concebe ao ofendido a faculdade de escolher o ajuizamento da queixa-crime no domicílio do ofensor ou no local da infração (lugar da impressão do periódico).
2. Cuidando-se de revista de circulação nacional, de distribuição simultânea, atuando, inclusive, como diferencial da editora que a publica (Editora Abril S.A), não se mostra razoável transferir o processo e julgamento do caso para a Comarca de São Paulo/SP, se restou incontroverso nos autos que os querelados têm domicílio profissional nesta Capital, produzindo aqui (sucursal) o texto supostamente ofensivo, que tão somente foi impresso na jurisdição de São Paulo/SP.
3. Admitindo-se que o abalo à comunidade local se fez com maior vigor, uma vez que o agente público querelante exercia aqui seu múnus, e, caso tivesse que perder seu cargo - o que efetivamente se confirmou -, isso também aconteceria nesta Capital, deve ser processada e julgada nesta jurisdição a queixa-crime intentada pelo ofendido.
4. Recurso provido, sentença afastada.
Decisão:
CONHECIDO. DEU-SE PROVIMENTO. UNÂNIME.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
PN#PP
OBSERVAÇÃO
STF ADPF-130/DF
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@STF SUM-714 #CPP-41@ART- 70 ART- 73 ART- 138 ART- 139 ART- 140
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -