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Classe do Processo:
20110020099126ADI - (0009912-69.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
627636
Data de Julgamento:
09/10/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
LECIR MANOEL DA LUZ
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 26/10/2012 . Pág.: 49
Ementa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS - UNÂNIME.
I - É sabido que essa modalidade recursal é de aplicação restrita, contemplando, apenas, o esclarecimento de eventual obscuridade, o afastamento de eventual contradição na formulação de um silogismo, ou o suprimento de eventual omissão, neste caso, com a submissão à Corte, de verdadeiros questionários, como se tal fosse autorizada a parte a fazê-lo.
II - Ademais, além das naturais limitações que o Código de Processo Civil impõe a essa modalidade recursal no art. 535, no que se refere ao chamado controle concentrado abstrato de constitucionalidades a esfera de atuação do recurso em exame sofre maior restrição, sendo juridicamente impossível por meio dela a rediscussão e a modificação do julgado, visto como as decisões colegiadas proferidas em tema de controle de constitucionalidade são irreversíveis, de regra, por força do disposto no art. 26, da Lei Federal n.º 9.868/99
Decisão:
CONHECIDOS, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. UNÂNIME
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, OMISSÃO, ACÓRDÃO, EMBARGADO, COMPLEMENTAÇÃO, PROLAÇÃO, RESULTADO, JULGAMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
STF ADI-2836
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CPC-73@ART- 626#@FED LEI-9868/1999 ART- 26
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -