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Classe do Processo:
20100020180860ADI - (0018086-04.2010.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
610995
Data de Julgamento:
07/08/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ANGELO CANDUCCI PASSARELI
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 30/10/2012 . Pág.: 129
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 3.794/06. PRELIMINAR DE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. REVOGAÇÃO DE ARTIGO DE LEI. ACOLHIMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE ANTINOMIA DIRETA COM A LODF. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DE AÇÃO DIRETA PARA IMPUGNAR LEI QUE INTEGRA SISTEMA NORMATIVO COMPLEXO. REJEIÇÃO. LIMITAÇÃO DA ANÁLISE À ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA A NORMAS INSCULPIDAS NA LODF. RECONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE NOVAS ATRIBUIÇÕES E REESTRUTURAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO DF. INICIATIVA DE LEI PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. VÍCIO FORMAL RECONHECIDO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA.
1 - Em face da ausência de necessidade de se extrair do mundo jurídico artigo de lei que confere nova redação a outros de norma legal não mais vigente, declara-se a superveniente perda do interesse processual relativamente à declaração de inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 3.794/06, o qual conferiu nova redação aos artigos 2º e 3º da Lei 2.303/99, haja vista que esta última fora revogada pela Lei 4.208/08. Preliminar de perda superveniente do interesse processual relativamente ao art. 2º da lei 3.794/06 acolhida.
2 - Não estando mais sob a análise deste órgão especial, em face da superveniente perda do interesse processual, a suposta inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 3.794/06, o qual consubstanciava a possibilidade de aquisição de leite pelo Distrito Federal sem a realização de prévia licitação, descabe qualquer verificação que do cotejo do aludido artigo de lei com a Lei Orgânica do DF tivesse de ser realizada. Preliminar rejeitada.
3 - Rejeita-se a alegação de inadmissibilidade da Ação Direta de Inconstitucionalidade voltada a impugnar lei que integra sistema normativo complexo, pois os vícios de inconstitucionalidade apontados dizem respeito a postulados basilares do Direito Administrativo e do Direito Constitucional, capitulados na Lei Orgânica do DF, sendo que a hipotética violação desses axiomas não pode ser tolerada, por isso as supostas anomalias, caso reconhecidas, não podem subsistir no ordenamento jurídico.
4 - Não havendo sido apontado qualquer vício material decorrente da violação do art. 3º da Lei 3.794/06 à imposição de realização de compras por meio de licitação e aos princípios da princípios da moralidade e impessoalidade, impõe-se que o âmbito de análise da ADI restrinja-se ao pedido de declaração da inconstitucionalidade formal da Lei 3.794/06.
5 - A confecção da Lei 3.794/06, além de representar afronta ao postulado da independência e harmonia entre os poderes estatuído no art. 53 da LODF, implicou frontal violação ao inciso IV do § 1º do art. 71 da LODF, que estatui que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre a criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e definição de atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, dos Órgãos e das Entidades da Administração Pública, bem como violação à imposição legal encartada no inciso X do art. 100 da LODF, que atribui privativamente ao Governador do DF dispor sobre a organização e o funcionamento da Administração do Distrito Federal.
6 - Reconhecida a procedência parcial do pedido da Ação Direta de Inconstitucionalidade para o fim de declarar a inconstitucionalidade formal da Lei 3.794/06, com efeito ex tunc e eficácia erga omnes, com relação aos dispositivos que permaneceram em vigor. Maioria.
Decisão:
REJEITADAS AS PRELIMINARES DE NÃO ADMISSÃO DA AÇÃO, POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO REGULAR E DE IMPROPRIEDADE JURÍDICA DO PEDIDO. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NÃO ADMISSÃO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO COM RELAÇÃO A UM DOS DISPOSITIVOS IMPUGNADOS. NO MÉRITO, JULGOU-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO POR MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, (COMPRA, ALIMENTO, ENSINO PÚBLICO, ATIVIDADE ECONÔMICA), GDF, INADMISSIBILIDADE, PRORROGAÇÃO, PERMISSIONÁRIO, IRREGULARIDADE, INEXIGIBILIDADE, (LICITAÇÃO, REFEIÇÃO, ESCOLA), COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, APROVAÇÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, PREVISÃO LEGAL, INTERESSE PÚBLICO, EFEITO EX NUNC, EFEITO ERGA OMNES. LODF. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, ADIN, GDF, PREVISÃO LEGAL, CF, DESNECESSIDADE, LICITAÇÃO, COMPETÊNCIA, UNIÂO, VÍCIO DE INICIATIVA, CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT: * VIDE PRECEDENTE POR ORGÃO E SUCESSIVOS. CE - AC. PREC. 427293 ... TJDFT ADI-20030020068456; 20090020174983; 20090020174983; 20110020171175; 20070020024181; 20050020106576; 20110020113035; 20100020116450; 20050020106576.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS LEI-3794/2006 ART- 2#@DIS LEI-2303/1999 ART- 2 ART- 3#LODF-93@ART- 53 ART- 71 PAR- 1 INC- 4 ART- 100 INC- 10#@FED LEI-8666/1993 ART- 24 ART- 25#@DIS LEI-2499/1999 ART- 20SIMBOLOHIFENTJDFTA#@DIS LEI-4601/2011 #@DIS LEI-4208/2008 #@FED LEI-12376/2010
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -