DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DÉBITO EM CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGADA FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MÁ PRESTAÇÂO DE SERVIÇO QUE NÂO SE CONFUNDE COM MÁ-FÉ. RESTITUIÇÃO DOS ENCARGOS BANCÁRIOS DE FORMA SIMPLES. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 21 DO CPC.
1. Reconhece-se a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos danos advindos de sua conduta, diante da não comprovação da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme disposto no art. 22 do CDC.
2. Considera-se que é obrigação da administradora de cartão de crédito cancelar obrigação lançada equivocadamente por terceira pessoa, diante da ausência de autorização de débito. 2.1. O banco comete falha na prestação do serviço, ao não oferecer a segurança adequada e permitir que seja lançada aquisição de nova passagem aérea, mediante ação de terceiro, autorizando cobrança indevida no cartão de crédito.
3. Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento das faturas pelo autor e engano injustificável, face à inexistência de qualquer fundamento negocial para os descontos ilicitamente realizados, impõe-se a devolução de forma simples, uma vez não comprovada má-fé do banco, não se podendo confundir má prestação de serviços com má-fé na prestação de serviços.
4. Não obstante a responsabilidade objetiva do banco, que por isso foi condenado ao ressarcimento de valores indevidamente sacados, indevida é a condenação por danos morais. 4.1. Suposta resistência do estabelecimento bancário em não resolver administrativamente o problema relacionado a débito indevido, não enseja, por si só, o direito do consumidor à percepção de indenização por danos morais, por não se perceber angústia, aflição, vexame ou constrangimento exacerbado a justificar tal condenação.
5. A fim de se garantir integral reparação do dano sofrido pelo consumidor, com o seu retorno ao estado anterior, impõe-se o reconhecimento que o fornecimento de limite de crédito na conta corrente, com cobrança de taxas e encargos bancários, sem solicitação do consumidor configura prática abusiva, (art. 39, III, do CDC) a dar ensejo à sua restituição, sobretudo porque deu causa ao seu desequilíbrio financeiro.
6. Sendo cada litigante em parte vencedor e vencido, devem recíproca e proporcionalmente serem distribuídos e compensados os honorários advocatícios e despesas processuais. Apenas a sucumbência mínima do autor autorizaria a imposição integral das despesas processuais e honorários advocatícios ao réu, de acordo com a regra do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil.
7. Apelos providos parcialmente.