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Classe do Processo:
20110020031807ADI - (0003180-72.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
606922
Data de Julgamento:
10/07/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 15/08/2012 . Pág.: 45
Ementa:
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI COMPLEMENTAR DISTRITAL N. 728/2006. ARTIGO 65 E ANEXO III. INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO DECRETO N. 32.614/2010. NORMA INTERDEPENDENTE. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. MÉRITO. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DISPOSITIVO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS.
1. Rejeita-se preliminar de não conhecimento da ADI, por inadequação da via eleita, quando se constata que a norma impugnada trata de regras atinentes ao parcelamento e uso do solo da Região Administrativa do Gama, que a todos vincula, sem distinção.
2. Quando a Administração edita norma posterior que guarda interdependência jurídica com aquela questionada em sede de ADI, autoriza-se, na espécie, a inconstitucionalidade por arrastamento, pois há relação de validade e legitimidade entre as normas.
3. Constatada que a norma impugnada fere preceitos da Lei Orgânica do Distrito Federal, notadamente aquelas referentes ao planejamento para a ocupação ordenada do território e relacionada a estudos referentes ao meio ambiente e qualidade de vida dos habitantes, especialmente a falta de elaboração de Estudo de Impacto Ambiental, mister declarar a inconstitucionalidade da norma de regência.
4. Uma vez declarada a inconstitucionalidade da norma impugnada e considerando a preservação do interesse social e da segurança jurídica, deve-se decretar o efeito 'ex nunc' da norma.
5. Julgou-se procedente com efeitos ex nunc nos termos do voto do Relator. Maioria.
Decisão:
JULGOU-SE PROCEDENTE COM EFEITOS 'EX NUNC' NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. MAIORIA.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
CONHECIMENTO. PROCEDÊNCIA, (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, GDF, PROGRAMA DE HABITAÇÃO POPULAR, OCUPAÇÃO, BECO), ÁREA PÚBLICA, LOTE, LIMITE, DESAFETAÇÃO PÚBLICA, DIREITO À MORADIA, AGENTE DE POLÍCIA, MILITAR, NECESSIDADE, AUDIÊNCIA, POPULAÇÃO, PROPRIEDADE PRIVADA, INOCORRÊNCIA, REQUISITOS, PROVA, AUTORIZAÇÃO PRÉVIA, PROPRIETÁRIO, DIVISAS, ÁREA CONTÍGUA, INCONSTITUCIONALIDADE, PLANO DIRETOR, VÍCIO DE INICIATIVA, EFEITO ERGA OMNES, EFEITO EX TUNC. VOTO VENCIDO: PREJUDICIALIDADE, SUSPENSÃO, LIMINAR, JULGAMENTO SIMULTÂNEO. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, LEI DISTRITAL, LEI ORGÂNICA, GDF, COMPETÊNCIA LEGISLATIVA, ALTERAÇÃO DE USO, REDUÇÃO, ÁREA DE USO COMUM, (INCOMPETÊNCIA, TJDFT), CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFR: VIDE PERCEDENTES 334707, 365928 , 407322 E SUCESSIVOS. TJDFT ADI-20090020092308; 20060020031117; 20090020092308. STF ADI-2158/PR.
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@LC-728/2006 ART- 65#@FED DEL-32614/2010 #LODF-93@ART- 312 INC- 1 ART- 314 ART- 319 ART- 326#LICC-42@ART- 2 PAR- 1#CPC-73@ART- 267 INC- 6
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