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Classe do Processo:
20110020239744ADI - (0023977-69.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
597358
Data de Julgamento:
05/06/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
ROMÃO C. OLIVEIRA
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 14/09/2012 . Pág.: 54
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. DIPLOMA NORMATIVO LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA LEI COMPLEMENTAR 122, DE 4 DE AGOSTO DE 1998. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO - NORMA DE EFEITOS CONCRETOS. EXISTÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO. GENERALIDADE E ABSTRAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
O Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios é competente para o julgamento de ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo que promane de autoridade do Distrito Federal em face da Lei Orgânica desta unidade da federação.
Se o diploma impugnado dispõe sobre ampliação de lote por meio de acréscimo de área e, em conseqüência, na desafetação de área pública, a lei não tem destinatário único exclusivo, havendo outros indeterminados, de sorte que a ação legislativa pode ser controlada via ação direta de inconstitucionalidade, conquanto presentes a generalidade e a abstração.
Demonstrado que a iniciativa da Lei Complementar 122, de 4 de agosto de 1998 coube a parlamentar e, em se tratando de diploma normativo que dispõe sobre o uso e ocupação do solo do Distrito Federal, hipótese em que compete privativamente ao Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, declara-se a inconstitucionalidade formal do diploma impugnado, com efeitos ex tunc.
Decisão:
ADMITIDA E JULGADA PROCEDENTE, POR MAIORIA. O PRESIDENTE ARGUIU A INCOMPETÊNCIA DA CORTE E DECIDIU PELA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DISTRITO FEDERAL, USO, OCUPAÇÃO, SOLO, PROJETO DE LEI, PARLAMENTAR, ATO NORMATIVO, CARÁTER GENÉRICO, ABSTRAÇÃO, VÍCIO FORMAL , COMPETÊNCIA PRIVATIVA, INICIATIVA, GOVERNADOR. VOTO VENCIDO: ACOLHIMENTO, DE OFÍCIO, PRELIMINAR, INCOMPETÊNCIA, CORTE ESPECIAL, INEXISTÊNCIA, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. IMPROCEDÊNCIA, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEI COMPLEMENTAR, DISTRITO FEDERAL, DIVERGÊNCIA, ENTENDIMENTO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT ADI-20100020096497 TJDFT ADI-20000020036698 TJDFT ADI-20080020168880 TJDFT ADI-20060020031117 STF ADISIMBOLOHIFENTJDFTMC-4048
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
@DIS DEC-10829/1987 ART- 14#@DIS LC-122/1998 #LODF-93@ART- 3 INC- 11 ART- 51 ART- 52 ART- 100 INC- 6 ART- 319 ART- 320#ADCT-88@ART- 56#CF-88@ART- 30 INC- 8 ART- 61 PAR- 2 ART- 182
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