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Classe do Processo:
20110020160591ADI - (0016059-14.2011.8.07.0000 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
586858
Data de Julgamento:
27/03/2012
Órgão Julgador:
CONSELHO ESPECIAL
Relator:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 16/07/2012 . Pág.: 50
Ementa:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL N. 1.328, DE 26 DE DEZEMBRO DE 1996, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI DISTRITAL N. 1.528, DE 22 DE JULHO DE 1997 E NA REDAÇÃO ORIGINAL. CONTRARIEDADE AOS ARTIGOS 3º, XI, 52, 100, VI E XXI, E 321, DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. VÍCIO DE ORIGEM. INVASÃO PELO LEGISLATIVO DE MATÉRIA DE INICIATIVA DO EXECUTIVO. USO E DA OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA SITUADA NO CENTRO DE BRASÍLIA. FEIRA DA TORRE.
1. Constitui atribuição do Poder Executivo, no âmbito do processo de planejamento do Distrito Federal, a iniciativa de propor as bases de discussão e elaboração dos planos diretores de ordenamento territorial e locais, bem como sua implementação (LODF, art. 321). Trata-se de matéria "imune" às ingerências do Poder Legislativo, uma vez que está diretamente inserida na iniciativa privativa do Governador do Distrito Federal e em sua instância executiva de poder. Ao espectro de assuntos dessa mesma natureza denomina a doutrina de princípio constitucional da reserva de administração.
2. No caso sub judice, a declaração de nulidade da Lei n. 1.328/1996, com efeitos ex tunc, se revela incompatível com a segurança jurídica, tendo em vista o expressivo lapso temporal transcorrido entre a data de sua entrada em vigor, em 22/1/1997 (data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal), e o dia da propositura da presente ação declaratória de inconstitucionalidade, em 18/8/2011.
3. Declarada a inconstitucionalidade, com efeitos erga omnes e ex nunc, da Lei distrital n. 1.328, de 26 de dezembro de 1996, com as alterações feitas pela Lei distrital n. 1.528, de 22 de julho de 1997 e na redação original, por contrariarem os artigos 3º, XI, 52, 100, VI e XXI, e 321, todos da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Decisão:
JULGOU-SE PROCEDENTE O PEDIDO, ATRIBUINDO-SE EFEITOS EX NUNC À DECISÃO, NESTA PARTE DECISÃO POR MAIORIA.
Sucessivo ao:
419363
Termos Auxiliares à Pesquisa:
PROCEDÊNCIA, (DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE), LEI COMPLEMENTAR, LEI DISTRITAL, (ALTERAÇÃO, DESTINAÇÃO, ÁREA PÚBLICA, DF), DIREITO DE USO, COMPETÊNCIA PRIVATIVA, CHEFE, PODER EXECUTIVO, APROVAÇÃO, (PLANO DIRETOR), VIOLAÇÃO, LEI ORGÂNICA, GDF, INOBSERVÂNCIA, PRAZO, QUATRO ANOS, REVISÃO, PRINCÍPIO DA IMPESSOALIDADE, PRINCÍPIO DA MORALIDADE, INTERESSE PÚBLICO, (VÍCIO DE INICIATIVA), LODF, EFEITO EX TUNC, EFEITO ERGA OMNES. LODF. VOTO VENCIDO: IMPROCEDÊNCIA, SUSPENSÃO, (APLICABILIDADE, LEI COMPLEMENTAR), OCUPAÇÃO, TERRA PÚBLICA, INOCORRÊNCIA, PREVISÃO LEGAL, CF, DESVIO DE FINALIDADE, TERRENO, PROVOCAÇÃO DE ALTA DE PREÇOS, DELIBERAÇÃO.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios -