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Classe do Processo:
20090110512179APC - (0069090-14.2009.8.07.0001 - Res. 65 CNJ)
Registro do Acórdão Número:
582884
Data de Julgamento:
25/04/2012
Órgão Julgador:
1ª Turma Cível
Relator:
FLAVIO ROSTIROLA
Revisor:
LEILA ARLANCH
Data da Intimação ou da Publicação:
Publicado no DJE : 07/05/2012 . Pág.: 218
Ementa:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULAS ABUSIVAS. DESPROPORCIONALIDADE.
1. Conquanto os contratos de prestação de serviços advocatícios submetam-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, a eventual relativização desses acordos pelo Poder Judiciário só resta autorizada quando haja manifesta onerosidade excessiva ao consumidor. Destarte, não havendo a posição de inferioridade e estando o contrato em consonância com as normas legais, deverá prevalecer o que fora pactuado, em atenção ao princípio pacta sunt servanda.
2. No caso dos autos, restou patente que a cláusula impugnada reveste-se de abusividade, na medida em que torna inviável pela parte contratante a possibilidade de rescindir o contrato, perpetuando a relação havida entre os contraentes.
3. Evidenciada a necessidade de se observar os princípios da razoabilidade e de proporcionalidade também nas relações havidas entre o cliente e seu causídico, merece ser revisada a estipulação de multa contratual consistente em cem vezes o valor estipulado para a remuneração mensal dos serviços advocatícios.
4. Recurso não provido.
Decisão:
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO, UNÂNIME.
Termos Auxiliares à Pesquisa:
IMPROCEDÊNCIA, CLÁUSULA PENAL, CONTRATO, PRESTAÇÃO, SERVIÇO, ADVOGADO, SUPERIORIDADE, VALOR PRINCIPAL, NEGÓCIO JURÍDICO, CARACTERIZAÇÃO, ABUSIVIDADE.
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Referências:
RAMOS DO DIREITO
DIREITO CIVIL, DIREITO PROCESSUAL CIVIL
OBSERVAÇÃO
TJDFT APC-20090410119117 STJ RESP-364168
REFERÊNCIAS LEGISLATIVAS
CC-2002@ART- 408 ART- 412 ART- 413#EOAB-94@ART- 22 PAR- 2 ART- 14
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